Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega» e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Promova iniciativas destinadas à salvaguarda dos recursos biológicos, ao melhoramento das competências profissionais e à formação e promoção das organizações deste setor, bem como empreenda programas de avaliação, monitorização e conservação que permitam a exploração sustentável dos recursos piscatórios, da biodiversidade e do ecossistema no que respeita à arte xávega.
2 - Empreenda as medidas e ações necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado pela arte xávega, nomeadamente através do «cabaz de peixe», de forma a tornar a atividade da pequena pesca artesanal e da arte xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que poderá dispor de processos inovadores de comercialização e promoção do produto.
3 - Pondere, em estreita articulação com as autarquias locais e no quadro dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, o alargamento da rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado associado às embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes análogos ao que existe atualmente em Mira, e sempre que se observem dificuldades no transporte do pescado à lota mais próxima.
4 - Equacione a possibilidade de alargar à pesca com arte xávega o regime de exceção aplicado aos apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional, enquanto decorrem os trabalhos de avaliação da rede de venda do pescado pela referida Comissão criada pela Portaria n.º 4/2013 , de 7 de janeiro.
5 - Assegure uma Administração diligente na sua função de fiscalização, mas procure, por todos os meios ao seu alcance, melhorar a ligação e as relações com todos os agentes do setor, quer através da divulgação de informação relativamente aos regulamentos em vigor quer no incentivo à sua participação na construção das soluções mais adequadas à gestão das diferentes pescarias.
6 - Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da artexávega, em especial das espécies com menos procura.
7 - Proceda às alterações regulamentares de modo que, na arte xávega, o produto do lanço que determina a interrupção indicada no artigo 7.º da Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro, sendo único e irrepetível até mudança de maré, possa ser vendido.
8 - Defenda, no âmbito da futura revisão do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, a possibilidade de ser enquadrado um regime derrogatório para artes de pescas imemoriais, como a arte xávega, no quadro dos regimes aplicáveis às artes de pesca artesanal em outros países da União Europeia, ponderando, assim, as especificidades desta arte ancestral, o seu interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico determinante da cultura gastronómica nacional.
Aprovada em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
2 comentários:
Por outas palavras, pesca e vende logo ali tudo o que apanhar.
Aplaudo !
Directo para o consumidor, sem as alcavalas dos intermediários que chegam a ter margens de lucro acima dos 100%...
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