Lei n.º 28/2000
de 29 de Novembro
Define e regula as honras do Panteão
Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de
1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Artigo 2.º
1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar
a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao
País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na
expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou
na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e
da causa da liberdade.
2 - As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão
Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua
obra.
Artigo 3.º
1 - A concessão das honras do Panteão é da competência
exclusiva da Assembleia da República.
2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a
forma de resolução da Assembleia da República.
Artigo 4.º
As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do
decurso do prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.
Artigo 5.º
São revogados o Decreto de 26 de Setembro de 1836 e a Lei n.º
520, de 29 de Abril de 1916.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua
publicação.
Aprovada em 12 de Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Novembro de
2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres.
1 comentário:
"Nem todos os que lá estão, o são. Nem todos os que o são, lá estão."
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