Exmo.
Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Instituto de
Apoio Social das Forças Armadas, I.P.
(IASFA, I.P.)
JOSÉ MANUEL CASTANHO PAES, Almirante da Marinha Portuguesa, na situação de reforma, NIF
130697907
ANTÓNIO JOSÉ DE MATOS NUNES DA SILVA, Contra-Almirante da Marinha Portuguesa, na
situação de reforma, NIF 115847359
JOSÉ LUÍS GONÇALVES CARDOSO,
Contra-Almirante, Engenheiro Hidrógrafo (Oceanografia), da Marinha Portuguesa ,
na situação de reforma, NIF 138188009
PEDRO LUIS DA COSTA GOMES LOPES, Capitão de Mar-e-Guerra da
Marinha Portuguesa, na situação de reforma, NIF
110870905
HENRIQUE ARANTES LOPES DE MENDONÇA,
Capitão de Mar-e-Guerra da
Marinha Portuguesa, na situação de reforma,
NIF 114206414
JOSÉ ANTÓNIO MOTA TEIXEIRA DE AGUILAR, Capitão de Mar-e-Guerra da Marinha Portuguesa,
na situação de reforma, NIF 111127726
JORGE MANUEL DE SOUSA LOURENÇO GONÇALVES, Capitão de Mar-e-Guerra,
da Marinha Portuguesa, na situação de reforma, advogado, NIF 115947701
ANTÓNIO FERNANDO VASCONCELOS DA CUNHA, Capitão de Mar-e-Guerra,
engenheiro construtor naval da Marinha Portuguesa, na situação de reforma, NIF
166474126
e
MANUEL MARIA DE MENEZES PINTO MACHADO, Capitão-Tenente da Marinha Portuguesa, na
situação de Reforma, NIF 111223415
Todos subscritores
e beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
porque, nessa qualidade, têm interesse legítimo no conhecimento dos elementos a
seguir requeridos, vêm, nos termos do disposto nos artºs. 61º a 65º do C.P.A. e
para os efeitos julgados convenientes, designadamente os administrativos,
requerer que sejam informados do seguinte:
1.
Os montantes pagos pela ADM com a assistência médica
e medicamentosa nos três últimos anos de:
a)
Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n° 43/76, de 20
de Janeiro;
b)
Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes
aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo
do mesmo;
c)
Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei
n° 250/99 de 07 de Julho;
d)
Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de
trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço
militar.
2. O
quantitativo dos reembolsos destes montantes provenientes do Orçamento do
Estado.
3. O índice
de envelhecimento do universo dos beneficiários da ADM.
4. Os
montantes pagos pela ADM, nos três últimos anos, aos Hospitais Militares (agora
HFAR) pela assistência na saúde aos seus beneficiários, discriminados por
militares na efectividade de serviço e outros beneficiários.
5. Os
montantes pagos pela ADM ao Serviço Nacional de Saúde, nos três últimos anos, discriminados
por assistência médica, medicamentosa e exames.
Os
requerentes indicam, como endereço postal colectivo para resposta a este
requerimento, a Rua Paiva de Andrada, n° 6 - 2º - D°, 1300-210 Lisboa.
OS REQUERENTES
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