8 — Fica o Ministério da Defesa Nacional
(MDN), relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários às
atividades estritamente operacionais, dispensado da prévia obtenção do parecer
previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de
dezembro.
9 — Podem efetuar -se, durante o ano
económico de 2014, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto,
com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares
comunitários, as despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos
Deficientes
das Forças Armadas desde que decorram
exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da actividade
assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas
(HFAR).
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Artigo 38.º
Gestão financeira do Programa da
Defesa
1 — As dotações para missões humanitárias
e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões,
inscritas no orçamento do MDN, são movimentadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre
capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado -Maior General das
Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à
cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas
missões.
2 — A dotação inscrita para a Lei do
Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre
capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os
montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a
desenvolver naquele âmbito.
3 — As alterações orçamentais entre
capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reestruturação dos estabelecimentos
fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações
dos
imóveis afetos às Forças Armadas e do
HFAR, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional.
4 — A assunção de encargos decorrentes de
operações de locação financeira durante o ano de 2014, nos termos do artigo
121.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31
de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do
Decreto –Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28
de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de
cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei n.º 83 -C/2013, de 31
de dezembro.
6 — A transferência de verbas para o Fundo
de Pensões dos Militares das Forças Armadas, durante o ano de 2014, prevista no
n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, depende de
despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional."
Agradeçendo ao Ex.mo C/Alm. AJNS
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