A par desta intervenção, a ANS, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2006 , de 16
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9
de abril, e 161/2012, de 31 de julho, é também a autoridade
das entidades certificadores compreendidas no Sistema
de Certificação Eletrónica do Estado -- Infraestruturas
de Chaves Públicas (SCEE), bem como das que emitam
certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos
documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99 , de 2 de agosto.
Tanto o referido regime jurídico, como o Decreto-Lei
n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio,
que aprovou a orgânica do GNS, preveem que este serviço
possa cobrar taxas pelos serviços que preste no âmbito das
suas atribuições.
Com a presente portaria pretende-se proceder à introdução de novos serviços a sujeitar à cobrança de taxas, em
decorrência da nova legislação em vigor, bem como, com
base na experiência obtida, ajustar alguns valores iniciais
de taxas que se encontram desatualizados relativamente
aos fatores associados ao serviço prestado.
A presente portaria regulamenta essas disposições, adotando um sistema de taxas que permite ao GNS cobrar
pelos serviços que preste, fazendo com que parte substantiva do seu financiamento seja assegurada por quem
beneficie da sua atividade e dos seus serviços. Trata-se,
pois, de uma opção que reduz a dependência do GNS face
ao Orçamento do Estado.
Os valores das taxas fixados estão de acordo com os custos e tarefas tipo que os serviços prestados envolvem. Não
obstante, em alguns serviços, atenta a sua especificidade,
além dos valores fixados no anexo à presente portaria, pode
haver lugar, quando justificado, à imputação de despesas
suplementares envolvidas na sua realização, a determinar
de acordo com a legislação em vigor.
Sem prejuízo da eventual aplicação, quando justificada,
de custos suplementares, a presente portaria prevê uma
redução de 25 % dos montantes das taxas, quando estejam em causa micro, pequenas e médias empresas, e uma
redução de 50 %, quando esteja em causa a credenciação,
renovação e elevação, por marca, de pessoal do Ministério
da Defesa Nacional, das Forças Armadas ou das forças e
serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de assegurar
a existência de fatores de competitividade às referidas
empresas e, por outro, atender à especial colaboração das
referidas entidades com o GNS.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 , de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho,
116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, e
do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012 , de 16 de
janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4
de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, manda o Governo,
pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da
Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
Artigo 2.º
Taxas
São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, doravante designadas por taxas, as quais
constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Montantes, publicitação e pagamento
1 -- Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do serviço e, sempre que este implique
a realização de despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, àqueles montantes acrescem custos
suplementares, determinados de acordo com a legislação
aplicável.
2 -- As taxas são publicitadas no sítio na Internet do
GNS (www.gns.gov.pt), no portal do cidadão (www.portaldocidadao.pt) e no portal da empresa (www.portaldaempresa.pt).
3 -- O pagamento das taxas é efetuado no momento da
apresentação do pedido de prestação do serviço, preferencialmente por multibanco ou home banking.
Artigo 4.º
Micro, pequenas e médias empresas
1 -- Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequenas
e médias empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre
o montante das taxas aplicáveis.
2 -- A verificação da qualidade de PME é efetuada pelo
GNS através da consulta simples da certificação PME, no
sítio na Internet do IAPMEI -- Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 372/2007 , de 6 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 143/2009 , de 16 de junho.
Artigo 5.º
Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas
e forças e serviços de segurança
O montante da taxa relativa à prestação do serviço de
credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares
(por marca), tem uma redução de 50 %, sempre que o
mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às
Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 6.º
Destino das receitas
As taxas cobradas constituem receita do GNS.
6434
Diário da República, 1.ª série -- N.º 252 -- 31 de dezembro de 2014
Artigo 7.º
Serviço
Atualização de valores
Os valores das taxas são periodicamente atualizados, em
função da variação média do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
no ano anterior, arredondando-se o resultado obtido para
a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo
os respetivos valores divulgados pelo GNS.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1183/2010 , de 17 de novembro.
Taxa
(em )
Formação
17 -- Curso sobre certificação digital e assinatura eletrónica
300,00
Inspeções/Auditorias
18 -- Ação de limpeza eletrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
19 -- Ação de zoning (medição e análise de radiação eletromagnética de equipamentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
20 -- Inspeção, abertura ou encerramento de órgãos de
segurança, em território nacional, que detenham informação classificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
21 -- Auditoria a sistemas de informação . . . . . . . . . . . . . 500,00/dia
(1) Este montante não inclui a inspeção do respetivo órgão de segurança, que está associada ao processo de credenciação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 2015.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel
Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 29 de dezembro de 2014. -- O Ministro da
Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de
Barros Serra Marques Guedes, em 9 de dezembro de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Serviço
Taxa
(em )
Acreditações/Credenciações
1 -- Acreditação de segurança de redes e/ou sistemas de
informação:
Até 10 terminais, inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais de 10 terminais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 -- Acreditação de centros de comunicações ou de centros
de dados (segurança física e zoning) . . . . . . . . . . . . . . .
3 -- Acreditação de sites no âmbito do Projeto Galileo . . .
4 -- Acreditação de empresas no âmbito do serviço PRS
do Projeto Galileo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 -- Credenciação, renovação e elevação de pessoas coletivas (por marca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 -- Credenciação (ou renovação da credenciação) de segurança nacional para efeito da Lei n.º 49/2009 , de 5 de agosto
7 -- Credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 -- Avaliação de produtos ou sistemas de segurança da
informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 000,00
4 000,00
1 500,00
1 000,00
500,00
350,00 (1)
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