MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Conselho de Chefes de Estado-Maior
Deliberação n.º 2261/2014
Aprovado por deliberação de 22 de setembro de 2014, nos termos do
artigo 19.º, n.º 3, alínea i), da Lei Orgânica de Bases da Organização das
Forças Armadas aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.
Artigo 1.º
Definição
O Conselho de Chefes de Estado -Maior (CCEM) é o principal órgão
militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas
estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe
do Estado -Maior -General das Forças Armadas sobre as matérias relativas
às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º
Composição
1 — O CCEM tem a seguinte composição:
a) O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA);
b) Os Chefes de Estado -Maior dos três ramos das Forças Armadas
(CEM).
2 — O CCEM é presidido pelo CEMGFA.
3 — O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer
dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode
convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas
reuniões deste órgão.
Artigo 3.º
Mandato
Os membros do CCEM mantêm -se em funções enquanto exercerem
os respetivos cargos.
Artigo 4.º
Interinidade de funções
No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como
nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, assumirão
interinamente as respetivas funções no CCEM os seus substitutos
legais.
Artigo 5.º
Acumulação de funções
O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções
de CEM do respetivo ramo, dispondo só de um voto.
Artigo 6.º
Competência
1 — Compete ao CCEM deliberar sobre:
a) A elaboração do conceito estratégico militar;
b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das
Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;
c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança
militares nas Forças Armadas;
d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de
lei de programação de infraestruturas militares;
e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado,
no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta
dos oficiais
1 comentário:
Será bom? Nada que saia dali pode ser bom.
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