MINISTÉRIO DAS
FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º
4211/2014
A Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro,
determinou o processo de
criação da Instituição Financeira
de Desenvolvimento (IFD), que
tem como objetivos contribuir para
a concretização das políticas
públicas de promoção do crescimento e
emprego, visando o
desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo,
melhorar as condições de
financiamento da economia, e aperfeiçoar a
arquitetura institucional dos
instrumentos financeiros, através do aumento
de eficácia dos instrumentos de
financiamento da economia e
da realização plena dos
princípios da boa governação.
A referida resolução determinou
a criação da estrutura de missão designada
por Comissão Instaladora da
IFD, constituída por um presidente
e três vogais, os quais foram
designados pelo Despacho n.º 870/2014,
de 13 de janeiro, do
Primeiro-Ministro.
Nos termos do n.º 10 da
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 73/2013, de 14 de novembro,
ficou estabelecido que o presidente e
os vogais da comissão
instaladora são equiparados para efeitos remuneratórios,
respetivamente, a presidente e
a vogal de conselho de administração
das empresas classificadas no
grupo A, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º
16/2012, de 14 de fevereiro, podendo
exercer o direito de opção
referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do
Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, alterado pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de janeiro e retificado pela Declaração de
Retificação n.º 2/2012, de 25
de janeiro (Estatuto do Gestor Público).
Nos termos da 2.ª parte do n.º
9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público,
os gestores podem optar por
valor de remuneração que tem como limite
a remuneração média dos últimos
três anos auferida do lugar de origem,
aplicado o coeficiente de
atualização das correspondentes taxas de variação
média anual do índice de preços
no consumidor. Essa opção carece de autorização
expressa do membro do Governo
responsável pela área das finanças,
devidamente fundamentada e
objeto de publicação no Diário da República.
Considerando que os membros da
Comissão Instaladora do IFD infra
identificados efetuaram pedidos
de opção e juntaram aos mesmos a
documentação necessária à
respetiva instrução.
Assim, ao abrigo do disposto no
n.º 10 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73/2013, de 14 de
novembro
determino o
seguinte:
1— É
autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração
média dos
últimos três anos do lugar de origem para:
a) O
Presidente da comissão instaladora, Paulo Azevedo Pereira da
Silva, com
limite de 13.500,00 € mensais;
b) A Vogal,
Carla Maria de Castro Chousal, que fica a auferir uma
remuneração
mensal no valor de 12.515,44€;
c) O Vogal,
Nuno Miguel de Ferreira Soares, que fica a auferir uma
remuneração
mensal no valor de 8.034,98€.
2 – Não são
devidas despesas de representação aos membros da
comissão
instaladora supra identificados.
3 — O presente
despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2014.
14 de março de
2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque
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