"As normas do OE2014 apreciadas pelo
TC:
Artigo 33.º
Redução
remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas
as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de
valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer
iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes
termos:
........................................................................................................................................
Artigo 115.º
Contribuição sobre prestações de doença e
de desemprego
1 — Sem prejuízo da cláusula de
salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial
concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a
uma contribuição nos seguintes termos:
a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no
âmbito da eventualidade de doença;
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza
previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de
desemprego.
2 — A aplicação do disposto no número
anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das
prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes
jurídicos.
.............................................................................................................................................
Artigo 117.º
Pensões de sobrevivência dos cônjuges e
ex -cônjuges
1 — As pensões de sobrevivência a
atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, I. P., e pelo CNP, aos
cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes
do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de
segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou
superior a € 2000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão
da seguinte tabela:
Valor mensal global das pensões
percebidas
pelo titular
(euros)
Taxa de formação da pensão
(%)
A B
De 2 000 a 2 250 . . . . . . . . . . . .
. . . . . 44,0 53,0
De 2 250,01 a 2 500 . . . . . . . . . . .
. . . . 43,0 51,0
De 2 500,01 a 2 750 . . . . . . . . . . .
. . . . 40,0 48,0
De 2 750,01 a 3 000 . . . . . . . . . . .
. . . . 38,0 45,0
De 3 000,01 a 4 000 . . . . . . . . . . .
. . . . 34,0 41,0
Mais de 4 000. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 33,0 39,0
2 — Os valores da taxa de formação da
pensão da tabela do número anterior aplicam -se, no âmbito do regime de proteção
social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes
termos:
a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de
contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado
com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor
inscrito na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993, falecido no ativo, que se
aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto
-Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da col.
A;
b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de
beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de
proteção social convergente inscrito na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993
não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do
regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de
outubro, com base nos valores da col. B;
c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de
contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado
com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de
subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal
é calculada com base na aplicação dos valores da col. A ao montante da 1.ª
parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da col. B ao montante
da 2.ª parcela da mesma pensão, distribuindo -se o valor assim obtido pelos
herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade
da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto –Lei n.º
322/90, de 18 de outubro.artigo 25.º do Decreto –Lei n.º 322/90, de 18 de
outubro n.º 322/90, de 18 de
outubro.
3 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo
ou membro sobrevivo de união de facto do regime de proteção social convergente
concorra com outros herdeiros do contribuinte falecido, a pensão daquele
corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos
números anteriores proporcional à percentagem da
pensão de aposentação ou equiparada do falecido que lhe caberia de acordo com as
regras de distribuição da pensão de sobrevivência do regime legal que lhe seja
concretamente aplicável.
4 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo
ou membro sobrevivo de união de facto do regime geral concorra com ex -cônjuges,
a pensão daquele corresponde à parte que lhe cabe de acordo com as regras de
individualização do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, do
montante da pensão calculada de acordo com as percentagens constantes da col. B
acrescidas de uma majoração de 16,66 %.
5 — As pensões de sobrevivência em
pagamento pela CGA, I. P., aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de
união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente que
percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 são
recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de
2014, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
6 — O valor ilíquido das pensões de
sobrevivência dos cônjuges pensionistas do regime geral, em pagamento em 31 de
dezembro de 2013, que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou
superior a € 2000 é reduzido na percentagem resultante da proporção entre as
percentagens previstas no artigo 25.º do Decreto –Lei n.º 322/90, de 18 de
outubro, e as aplicáveis ao cônjuge nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
7 — Para efeito do disposto no presente
artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante
correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e
subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e
equiparadas, pensões de velhice e invalidez, bem como pensões de sobrevivência,
que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer
entidades públicas, independentemente da respetiva
natureza,
institucional, associativa ou
empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do
grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de
supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais,
diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros
e entidades gestoras de fundos de pensões.
............................
10 — As pensões de sobrevivência de ex
-cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e de pessoa cujo
casamento com contribuinte do regime de proteção social convergente ou com
beneficiário do regime geral de segurança social tenha sido declarado nulo ou
anulado são atribuídas ou recalculadas, em função do regime legal considerado no
respetivo cálculo, nos seguintes
termos:
a) As atribuídas com base no regime legal introduzido
pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são calculadas ou recalculadas
no valor estritamente necessário para assegurar que o montante dessas pensões
não exceda o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do
contribuinte ou beneficiário à data do falecimento
deste;
b) As restantes, atribuídas com base em regimes
anteriores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de sobrevivência do
cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de
facto.
.............................
15 — A aplicação do regime do presente
artigo depende de o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto ser
titular de, pelo menos, uma prestação prevista no n.º 7 excluindo pensões de
sobrevivência.
Artigo 75.º
Complementos de
pensão
1 — Nas empresas do setor público
empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três
últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas
é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema
Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou
por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos
sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos
trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos
termos da legislação
aplicável.
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A decisão do TC quanto à
constitucionalidade dessas normas (págs 89 e 90 do
acórdão):
III –
Decisão
Pelos
fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da
República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
b)
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por
violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa, das normas do artigo 115º,n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro;
c)
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por
violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da
República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro;
d)
Não
declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro;
e)
Em
função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do
pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
f)
Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da
alínea só produza efeitos a partir da data da presente
decisão.
Lisboa, 30 de maio de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da declaração de
voto junta) - Maria
de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto à alínea c) nos termos da declaração junta) -
Lino
Rodrigues Ribeiro (Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea
b), pelas razões constantes da declaração em anexo) - Catarina Sarmento e Castro (Vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão);
com declaração de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação
das restantes alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das
alíneas a) (redução remuneratória) e c) (pensões de sobrevivência). Vencida
quanto à alínea f) (efeitos) nos termos da declaração de voto junta) -
João
Cura Mariano (vencido quanto à alínea d) da decisão e quanto à restrição de
efeitos pelas razões constantes da declaração que junto) -
Maria
José Rangel de Mesquita (vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação da alínea
a), vencida quanto à decisão da alínea b) e com declaração quanto às decisões
das alíneas c) e d)) - Pedro
Machete (vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme a
declaração junta) - Ana
Maria Guerra Martins (vencida quanto à alínea c) da decisão, conforme declaração em
anexo)- João
Pedro Caupers (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão nos termos da
declaração em anexo) - Fernando Vaz Ventura (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão, nos termos da
declaração de voto junta)- Maria
Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme
declaração em anexo)- José
da Cunha Barbosa (vencido quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da
declaração de voto que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto à alínea d) da decisão, nos termos da declaração
anexa)."
Nota:de Alm.NS