Artigo
33.º
Capacidade
eleitoral passiva
1
-
Durante o estado de
guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições
para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder
local, ou para o Parlamento Europeu.
2
-
Em tempo de paz, os
militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão
especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante
licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que
pertençam.
3
-
O requerimento para
emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser
candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que
pretende concorrer.
4
-
A licença especial
é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o
requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz
efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em
causa.
5
-
O tempo decorrido
desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual
foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência
no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os
militares na efetividade de serviço.
6
-
A licença especial
caduca nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados
eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi
eleito;
b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar
que o candidato não foi eleito;
c) Com
a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de
emergência.
7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do
número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o
Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua
categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e
subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças
Armadas.
8
-
Nas situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença
especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9
-
[Revogado].
10
-
[Revogado].
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