sábado, 31 de maio de 2014

OFENSIVO E GROSSEIRO

Artigo 33.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.
4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato eleitoral em causa.
5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito;
b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;
c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.
7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Sem comentários: