sábado, 31 de maio de 2014

APONTAMENTOS

"As normas do OE2014 apreciadas pelo TC:
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
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Artigo 115.º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.
2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.
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Artigo 117.º
Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex -cônjuges
1 — As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, I. P., e pelo CNP, aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão da seguinte tabela:
Valor mensal global das pensões percebidas
pelo titular (euros)
Taxa de formação da pensão (%)
A B
De 2 000 a 2 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,0 53,0
De 2 250,01 a 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . 43,0 51,0
De 2 500,01 a 2 750 . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 48,0
De 2 750,01 a 3 000 . . . . . . . . . . . . . . . 38,0 45,0
De 3 000,01 a 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . 34,0 41,0
Mais de 4 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,0 39,0
2 — Os valores da taxa de formação da pensão da tabela do número anterior aplicam -se, no âmbito do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes termos:
a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor inscrito na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da col. A;
b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de proteção social convergente inscrito na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, com base nos valores da col. B;
c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada com base na aplicação dos valores da col. A ao montante da 1.ª parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da col. B ao montante da 2.ª parcela da mesma pensão, distribuindo -se o valor assim obtido pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.artigo 25.º do Decreto –Lei n.º 322/90, de 18 de outubro n.º 322/90, de 18 de outubro.
3 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto do regime de proteção social convergente concorra com outros herdeiros do contribuinte falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à percentagem da pensão de aposentação ou equiparada do falecido que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição da pensão de sobrevivência do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.
4 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto do regime geral concorra com ex -cônjuges, a pensão daquele corresponde à parte que lhe cabe de acordo com as regras de individualização do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, do montante da pensão calculada de acordo com as percentagens constantes da col. B acrescidas de uma majoração de 16,66 %.
5 — As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA, I. P., aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3.
6 — O valor ilíquido das pensões de sobrevivência dos cônjuges pensionistas do regime geral, em pagamento em 31 de dezembro de 2013, que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 é reduzido na percentagem resultante da proporção entre as percentagens previstas no artigo 25.º do Decreto –Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e as aplicáveis ao cônjuge nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
7 — Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, pensões de velhice e invalidez, bem como pensões de sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza,
institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
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10 — As pensões de sobrevivência de ex -cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime de proteção social convergente ou com beneficiário do regime geral de segurança social tenha sido declarado nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos seguintes termos:
a) As atribuídas com base no regime legal introduzido pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são calculadas ou recalculadas no valor estritamente necessário para assegurar que o montante dessas pensões não exceda o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste;
b) As restantes, atribuídas com base em regimes anteriores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto.
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15 — A aplicação do regime do presente artigo depende de o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto ser titular de, pelo menos, uma prestação prevista no n.º 7 excluindo pensões de sobrevivência.
Artigo 75.º
Complementos de pensão
1 — Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.
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A decisão do TC quanto à constitucionalidade dessas normas (págs 89 e 90 do acórdão):
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115º,n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
e) Em função do decidido na precedente alínea a), declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
f) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea só produza efeitos a partir da data da presente decisão.
Lisboa, 30 de maio de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da declaração de voto junta) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto à alínea c) nos termos da declaração junta) - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea b), pelas razões constantes da declaração em anexo) - Catarina Sarmento e Castro (Vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão); com declaração de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação das restantes alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das alíneas a) (redução remuneratória) e c) (pensões de sobrevivência). Vencida quanto à alínea f) (efeitos) nos termos da declaração de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto à alínea d) da decisão e quanto à restrição de efeitos pelas razões constantes da declaração que junto) - Maria José Rangel de Mesquita (vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação da alínea a), vencida quanto à decisão da alínea b) e com declaração quanto às decisões das alíneas c) e d)) - Pedro Machete (vencido quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme a declaração junta) - Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto à alínea c) da decisão, conforme declaração em anexo)- João Pedro Caupers (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão nos termos da declaração em anexo) - Fernando Vaz Ventura (vencido quanto às alíneas c), d) e f) da decisão, nos termos da declaração de voto junta)- Maria Lúcia Amaral (vencida quanto às alíneas a), b) e c) da decisão, conforme declaração em anexo)- José da Cunha Barbosa (vencido quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da declaração de voto que junto) - Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto à alínea d) da decisão, nos termos da declaração anexa)."

Nota:de Alm.NS

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