Segunda-feira, 7 de Outubro
de 2013
Publicado por Vital Moreira no
CAUSA NOSSA
É curioso que o mais popular
princípio constitucional por estes dias seja o princípio da "protecção da confiança", que
por sinal nem sequer consta da Constituição, sendo uma derivação doutrinal e
jurisprudencial do princípio do Estado de direito.
No seu entendimento corrente, tratar-se-ia de impedir que o Estado suprima ou reduza direitos, vantagens ou benesses que o mesmo Estado tenha concedido, assim defraudando a confiança dos respetivos beneficiários. Através deste princípio, todos os direitos conferidos por lei passariam a gozar de protecção constitucional em relação aos seus beneficiários, só podendo ser eliminados ou diminuídos com efeitos para o futuro.
No seu entendimento corrente, tratar-se-ia de impedir que o Estado suprima ou reduza direitos, vantagens ou benesses que o mesmo Estado tenha concedido, assim defraudando a confiança dos respetivos beneficiários. Através deste princípio, todos os direitos conferidos por lei passariam a gozar de protecção constitucional em relação aos seus beneficiários, só podendo ser eliminados ou diminuídos com efeitos para o futuro.
Todavia, por mais bem-fundado que
o princípio seja, ele nunca pode ser lido no sentido de proibir em absoluto
todo e qualquer retrocesso nas vantagens concedidas pelo Estado para além do
que a Constituição impõe. Qualquer estudante de direito sabe a diferença entre
as normas -- que estabelecem direitos e obrigações ou conferem poderes -- e os
princípios, que são dispositivos destinados a orientar a interpretação e
aplicação das normas, sem conferirem eles mesmos nenhum direito adicional. Um
princípio constitucional não pode ser lido como se fora uma norma do
Regulamento de Disciplina Militar...
Pela sua própria natureza, os
princípios possuem menor "densidade normativa" e são intrinsecamenre
flexíveis e "contextuais", tendo em geral de se articular com outros
princípios constitucinais com os quais entrem em conflito. Ora, no caso de
regimes legais com significativas implicações financeiras, há que trazer à
colação desde logo o princípio da sustentabilidade orçamental, oriundo
do direito constitucional da União Europeia, que aliás prevalece na ordem
jurídica interna dos Estados-membros.
Acresce que num Estado
democrático, por definição marcado pela alternância do poder e pela mudança de
orientação governamental, ninguém pode depositar confiança na irreversibilidade
das regalias conferidas por lei, dento da margem de liberdade legislativa
deixada pela Constituição. Nenhum Governo pode precludir definitvamene a
liberdade político-legislativa dos governos futuros nem comprometer as
responsabilidades financeiras das gerações futuras. Só as ditaduras assentam na
imutablidade das leis...
Nem tudo o
que é politicamente censurável é necessariamente inconstitucional.
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