PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete
do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional
Despacho
n.º 13878/2013
1
— Nos termos do n.° 4 do artigo 32.° da Lei n.° 27/2007, de 30 de julho,
alterada pela Lei n.° 8/2011, de 11 de abril, torna -se
pública a lista dos acontecimentos que devem ser
qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do
disposto no n.° 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos
adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso
condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua
transmissão
televisiva
que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não
condicionado:
a)
Jogos oficiais da Seleção nacional A de futebol;
b)
Final da Taça de Portugal de futebol;
c)
Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014 -2015
envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhor classificadas nos
campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo
acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;
d)
Um jogo por jornada ou por mão de uma eliminatória da Liga dos Campeões em que
participem equipas portuguesas;
e)
Um jogo por eliminatória da Liga Europa a partir dos quartos -de- -final em que
participem equipas portuguesas;
f)
Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça
Europeia;
g)
Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos
-de -final, meias -finais e final do XX Campeonato do Mundo de Futebol,
organizado pela FIFA (Brasil, 2014);
h)
Volta a Portugal em bicicleta;
i)
Participações de praticantes portugueses e das seleções nacionais «A» na fase
final dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades
desportivas;
j)
Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem
equipas portuguesas nas modalidades de andebol, atletismo, basquetebol, hóquei
em patins e voleibol; e k) Os Concertos de abertura e de encerramento do evento
“Os dias da música”, no Centro Cultural de Belém.
2
— Até um mês antes do início do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014
-2015, os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea c)
do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos
respectivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado,
de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco
equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.
3
— Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em
primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores
disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não
existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado
livre em alguma jornada.
4
— Os acontecimentos referidos nas alíneas do número 1 são obrigatoriamente
facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários
da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.° 4 do artigo 32.° da Lei
n.° 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.° 8/2011, de 11 de
abril.
5
— Excetua -se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea h) do
n.° 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a
cobertura em direto de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à
última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos
alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
6
— Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
25
de outubro de 2013. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional,
Luís
Miguel Poiares
1 comentário:
Por acaso o Comando da Cacine saberá o que é que o "Estebes" diz a isto ?
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