domingo, 6 de outubro de 2013

AOFA

Desde os anos noventa que, paulatinamente, os militares têm vindo a ser alvo de sucessivas e gravosas medidas, em contra ciclo com a sua condição militar.
De uma forma mais ou menos violenta, as condições foram-se degradando ao longo dos anos.
Em tempo de “vacas gordas”, porque somos militares e condicionados pelos deveres e restrições a que estamos sujeitos, não beneficiámos das prebendas tão abundantemente asseguradas a outros, enquanto que, em tempo de sacrifícios, distribuídos, aliás, de uma forma que nada tem de equitativo, somos invariavelmente convocados a contribuir para a resolução dos enormes e graves problemas, causados por alguns!
Contribuição essa determinada, ainda por cima, com o completo desprezo pelo que institui a Lei de “Bases Gerais do Estatuto da condição militar” (vd. abaixo).
Mais: quando julgamos que tudo poderá estar prestes a ter um fim, surge sempre uma nova e mais penalizadora medida, agravando mais ainda a gravíssima situação a que nos conduziram.
No “lufa a lufa” dos afazeres e preocupações do dia-a-dia, profissionais e pessoais, não obstante a perceção da degradação das nossas condições de vida, nem sempre temos a noção das causas próximas de tal situação.
No intuito de trazer à memória e ter presente o que nos tem vindo a acontecer, na realidade expressão clara de desconsideração para com os militares, convido-o a recuar apenas ao ano de 2005 e a ficar, porventura, surpreendido com a extensa lista de medidas de que temos sido alvo:
Ø Alteração do cálculo da pensão de reforma (Para os mais jovens ficará reduzida a menos de 50% da remuneração auferida à data da transição para essa situação). Aplicável aos militares que não estejam abrangidos pelas disposições transitórias decorrentes do Art.º 3º do DL 166/2005, de 23SET. Isto é, todos aqueles que tenham menos de 27 anos de tempo de serviço militar em 2013.
Entretanto, tudo se encaminha para o agravamento mais acentuado ainda das condições de reforma, atento o famigerado Documento de Estratégia Orçamental e, também, como resultante do acordo do Governo com a troika no decorrer da 7ª avaliação, a retroacção de efeitos aos reformados antes de 2005, sem levar sequer em conta a degradação a que as respectivas pensões entretanto foram sujeitas (congelamentos, cálculo da pensão considerando a redução operada na reserva, a que acresce a Contribuição Extraordinária de Solidariedade - só aqui a redução pode ser bem superior a 20%!).
Ø Alteração das condições de passagem à situação de reserva (36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade e passagem à Licença Ilimitada (sem remuneração) se, após 5 anos fora da efectividade de serviço, não tiver 60 anos de idade). Aplicável aos militares que não estejam abrangidos pelas disposições transitórias decorrentes do Art.º 3 do DL 166/2005, de 23SET e que requeiram a passagem para a situação de reserva ao abrigo do nº 1, al. b) do art.º 152º do EMFAR (com 20 ou mais anos de serviço militar, mas com menos de 36 anos de tempo de serviço militar e 55anos de idade). Na prática, os militares que, em 2012 tenham menos de 27 anos de tempo de serviço militar e que requeiram na condição referida);
Ø Suspensão do EMFAR no que toca às condições de passagem à reserva, inibindo de o fazer todos aqueles que, até 31/12/2012, não tivessem completado 39 anos de tempo de serviço ou 53 anos de idade.
Suspensão definida em termos que suscitam muitas interrogações quanto à sua interpretação, de que poderão advir graves consequências no futuro ((Poderá aceder (Internet) ao ofício relacionado com o assunto, fazendo Ctrl+clic, em: Ofício remetido ao MDN).
Trata-se de uma alteração que veio acentuar a penalização que já havia recaído sobre os militares por via do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de Setembro, contribuindo para defraudar ainda mais a confiança que justamente é expectável num Estado que se diz de Direito. Gorando, assim, as expectativas daqueles a quem, de um momento para o outro, se veio impor a permanência nas fileiras para além do que estava nos seus horizontes, subvertendo projectos de vida que haviam sido assumidos.
Entretanto, ainda a anterior medida não arrefeceu e, no âmbito do Documento de Estratégia para 2013, anuncia-se o aumento da idade de passagem à reserva para 58 anos. Recorda-se que até 2005 era de 36 anos de tempo de serviço ou 55 anos de idade. Com a Lei do Orçamento de Estado de 2013 passou para 36 anos e 55 anos de idade.
Num contexto em que outras medidas (congelamento das promoções) têm vindo a condicionar fortemente as carreiras. A fazer vencimento mais esta alteração, bem podemos dizer que caminhamos aceleradamente para umas Forças Armadas de anciãos, ou, dito de outra forma, para um imenso lar de idosos…
Ø Dupla penalização na Reforma.
A partir de 2011, aquando da transição para esta situação, o cálculo da pensão passou a ser efectuado tendo como referência o valor da remuneração de reserva afectada da redução entre 3,5% e 10%, redução que, alegadamente, teria um carácter transitório. Tendo a pensão de reforma os contornos de todos conhecido, facilmente se depreende que se pretende transformar em definitivo o que definitivamente não tem essa natureza!
Não bastava tal confisco que, tudo leva a crer, se pretende vitalício, e os militares já sujeitos à redução da respectiva remuneração enquanto no Activo e Reserva, depois reflectida no cálculo da Pensão, vêm agora essa pensão novamente reduzida entre 3,5 e 10% (com condições bem mais gravosas para as remunerações que ultrapassem os 3750,00€, numa proporção bem mais penalizadora que a definida para os restantes cidadãos).
Ø Profunda reformulação da ADM - Desconto de 1,5% na remuneração, quando, antes de 2005, não implicava qualquer custo para os militares, e forte diminuição na comparticipação nos medicamentos (as tabelas são hoje as do SNS), pagamento de taxa moderadora no SNS pelo beneficiário titular, e seu pagamento, quer no SNS, quer nos serviços de saúde militar, pelos familiares, limitação do universo de beneficiários, etc. Anunciados, entretanto, no âmbito do Documento de Estratégia Orçamental para 2013, e já postos em vigor, o aumento de 0,75€ e 0,25€ para 2013 e 2014 respectivamente.
Em síntese: o desconto aumentará de 1,5% para 2,5%!
Para além disso a base de incidência do desconto passou a repercutir-se, para além da Remuneração Base, também sobre o Suplemento da Condição Militar e os Subsídios de Ferias e Natal, para os militares do Activo e Reserva.
Ø “Protocolados da ADM” - Humilhante despacho do MDN de 30JAN2013.
Suspende a comunicação de inscrição e cancela a inscrição de novos “protocolados” desde 01JAN2013. Na prática, cônjuges de militares inscritos noutros regimes de protecção social que não a ADSE, são “empurradas(os) para fora da ADM - cerca de 13.000 (muitos camaradas não se deram conta da gravidade desta medida, pois os cartões têm o prazo de validade até 2015).
(Aceda clicando Ctrl+clic em: Comunicados relacionados com o assunto).
Ø Hospital das Forças Armadas (HFAR):
Degradação das condições de assistência sanitária no contexto da atribulada integração dos Hospitais militares. Sucedem-se inúmeras queixas relacionadas com a marcação de consultas (até no atendimento telefónico) que se arrastam por meses a fio, de médicos que não podem exercer a respectiva actividade por falta de condições que lhe permitam tal exercício.
Ao que sabemos, ao mesmo tempo que se verificam dificuldades de toda a ordem o extinto hospital da Marinha tem “às moscas” um bloco operatório com quatro salas com novíssimos equipamentos, do melhor que há…
Nem é necessário ser particularmente sagaz para adivinhar que era isso mesmo que viria a acontecer, pois, uma estrutura que servia pouco mais do que os militares de um Ramo, certamente que não poderia reunir condições para acolher militares de todos os Ramos! Ilustração viva do ditado popular, quando se pretendeu “meter o Rossio na rua da Betesga…”. Entretanto vão-se agravando as condições de assistência na saúde aos militares e respectivas famílias.
Num ambiente de generalizada confusão há Ramos que não têm acesso aos necessários relatórios para efectuar exames de sanidade e dificuldades na coordenação com os Ramos pois, o actual Director depende directamente do Ministro, situação que faz questão de lembrar a todo o momento.
Enfim, o quadro de muita incompetência, revelador também de quão precipitada foi a integração em curso, denunciando a ausência de adequados estudos que sustentassem o objectivo pretendido.
Sempre com prejuízo da família militar!
Ø Redução exponencial do subsídio por morte;
Ø Aumento em 1% dos descontos para a CGA (de 10 para 11%);
Ø Congelamento das promoções, em 2011.
Entretanto, a partir de 2012 e de forma muito condicionada, foram autorizadas promoções, dependentes de visto prévio dos MEF e MDN, acompanhadas da perversa particularidade de o direito à remuneração ocorrer a partir da data de publicação em DR;
Ø Aumento do tempo mínimo de permanência nos postos por mais um ano.
Medida inscrita no âmbito da designada reestruturação da Administração Pública. Já não bastava o “normal, fluido e estonteante” fluxo de carreira decorrente de todas as medidas que têm vindo a ser implementadas, entendeu-se dar, agora, uma outra dimensão à paralisia verificada nas carreiras militares…
Até o contexto da publicação da norma é descabido: é publicada no diploma que regula a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (Art.º 6º da Lei 68/2013 de 29AGO).
Enfim, mais um expediente para, na prática, congelar as promoções, fazendo com que, no corrente ano (2013), as promoções que já haviam sido aprovadas se fiquem por cerca de metade!
Ø Congelamento da progressão no sistema retributivo de SET2005 a DEZ2007;
Ø Congelamento da progressão no sistema retributivo a partir de JAN 2011;
Ø Redução das remunerações entre 3,5 e 10%, a partir de 2011;
Ø Redução das remunerações a cerca de 4000 militares, resultante de reposicionamento na Tabela Remuneratória Única;
Ø Aplicação de uma taxa extraordinária em 2011 (corte de cerca de 50% do subsídio de Natal, acrescido de uma dedução fiscal aplicada a 100% do referido subsídio);
Ø Corte dos subsídios de férias e de Natal a partir de 2012, sem horizonte temporal definido.
Entretanto o Tribunal Constitucional veio considerar esta medida como inconstitucional e foi reposto o seu abono a partir de 2013. Contudo, está em curso um processo de índole revanchista, no sentido de, por diferentes vias, anular tal decisão, fazendo repor “com língua de palmo” os valores antes confiscados;
Ø Suplemento de residência.
Num contexto em que os rendimentos dos militares foram violentamente afectados, e em que o suplemento de residência, nos termos em que vigoram, já não é suficiente para suportar os custos da deslocação que lhes é imposta, a criatividade dos que dizem governar-nos conduziu à alteração das condições de acesso ao referido Suplemento.
Se, pelas normas em vigor, desde que a localidade de residência do militar estivesse além de 30 kmdo U/E/O de colocação, estava reunida a condição para aceder ao Suplemento em causa, com a alteração operada por via do Orçamento Rectificativo/2013, essa distância passa para 100 km.
Uma expedita forma de aprisionar muitos militares nos quartéis…
Ø Militares em regime de contrato (RC):
- Imposição de indemnizações aos militares que cessam contrato, quando as condições e as regras consagradas na sua admissão são subvertidas e desrespeitadas;
- Manifesto incumprimento do regime de incentivos, nomeadamente no que se refere ao não pagamento do subsídio de integração, do não reconhecimento do vínculo à Função Pública, para efeitos de concurso;
- Não aplicação da idade cronológica, com nefastas repercussões da sua integração na vida civil (Ex. Concurso “Impulso Jovem”, ao qual muitos poderão não reunir as necessárias condições para concorrer por razões de idade).
- Não accionamento de promoções, mau grado reunidas as condições para tal.
Ø Congelamento, de JAN2010 a 31DEZ2011, do pagamento do Complemento de Pensão de Reforma (CPR), até aos 70 anos;
Ø Suspensão, de JAN2010 a 31DEZ2011, do pagamento do CPR a partir dos 70 anos;
Ø Descapitalização do Fundo de Pensões e atrasos no pagamento do CPR aos militares e cônjuges sobrevivos e uma cada vez maior indefinição quanto ao seu futuro, situação traduzida e agravada pela postura indignamente assumida, atento o modo como se verificou a suspensão dos pagamentos em manifesto desrespeito pela dignidade de um universo de militares, homens combatentes que um dia a tudo se sujeitaram e tudo deram ao serviço da Pátria que orgulhosamente serviram durante a Guerra.
Por via da alteração do cálculo do CPR poder-se-á afirmar que terá sido este o manhoso expediente que o ministro da defesa nacional urdiu para tornar sustentável o Fundo de Pensões dos Militares. Os militares e viúvas que auferiam o referido CPR viram ou verão esse complemento do seu rendimento substancialmente reduzido ou mesmo eliminado.
Entretanto, num assumido e completo desprezo pelos militares o MDN, com a aquiescência daqueles a quem cabe o dever de tutela, encontrou uma forma expedita de resolver os problemas para os quais nunca houve vontade de encontrar solução: a EXTINÇÃO do FPMFA.
E, porque o sagaz entendimento do MDN lhe ditará que qualquer mecanismo de apoio na velhice de militar será algo perfeitamente descartável, não esteve de modas; a complementar a EXTINÇÃO DO FPMFA preconiza, paralelamente, o fim do COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA previsto no artigo 9º do DL 236/99, de 25JUN (Poderá aceder (Internet) ao ofício remetido ao MDN e comunicadorelacionado com o assunto, fazendo Ctrl+clic, em: “OFÍCIO MDN e FPMFA- COMUNICADO”).
Surpreendido?
Está na altura de por cobro a esta situação, a qual, se não lhe fizermos frente, tenderá a agravar-se.
Junte-se à AOFA. Todos juntos poderemos inverter esta falta de respeito pela nossa dignidade.
Querendo, visualize abaixo o articulado da Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar com o elenco dos deveres a que estamos sujeitos, mas também referindo as compensações que lhes servem de contrapartida.
LEI Nº 11/89 de 01 de JUNHO
Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar
Art.º 2º A condição militar caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional;
b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da Lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos dasegurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Art.º 7º Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando oexercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art.º 15º
1. Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na Lei.
2. É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de pensões de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

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