sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

SERÁ BOM?

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL


Conselho de Chefes de Estado-Maior

Deliberação n.º 2261/2014


Aprovado por deliberação de 22 de setembro de 2014, nos termos do

artigo 19.º, n.º 3, alínea i), da Lei Orgânica de Bases da Organização das



Forças Armadas aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho,

alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

Artigo 1.º

Definição


O Conselho de Chefes de Estado -Maior (CCEM) é o principal órgão

militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas

estabelecidas na lei, constituindo também o órgão de consulta do Chefe

do Estado -Maior -General das Forças Armadas sobre as matérias relativas

às Forças Armadas no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Composição


1 — O CCEM tem a seguinte composição:

a) O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas (CEMGFA);

b) Os Chefes de Estado -Maior dos três ramos das Forças Armadas



(CEM).

2 — O CCEM é presidido pelo CEMGFA.

3 — O CEMGFA, por sua iniciativa, mediante proposta de qualquer

dos restantes membros do CCEM, ou por deliberação deste órgão, pode

convidar outras entidades militares a participar, sem direito a voto, nas

reuniões deste órgão.

Artigo 3.º

Mandato


Os membros do CCEM mantêm -se em funções enquanto exercerem

os respetivos cargos.

Artigo 4.º

Interinidade de funções


No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como

nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, assumirão

interinamente as respetivas funções no CCEM os seus substitutos

legais.

Artigo 5.º

Acumulação de funções


O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções

de CEM do respetivo ramo, dispondo só de um voto.

Artigo 6.º

Competência


1 — Compete ao CCEM deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das



Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças;

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança



militares nas Forças Armadas;

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de



lei de programação de infraestruturas militares;

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado,



no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta

dos oficiais


1 comentário:

Allen disse...

Será bom? Nada que saia dali pode ser bom.