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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

AO ATAQUE


Data Publicação: 2013-02-13
Título: Valor das pensões em 2013
Origem:
Detalhe: 1. Medidas para 2013

As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:

1.1. Suspensão do regime de atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:


  • Congelamento do valor nominal das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA em data anterior a 2013-01-01 e das pensões dos deficientes das Forças Armadas (DFA), grandes deficientes das Forças Armadas (GDFA) e grandes deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN);
  • Redução das pensões e demais prestações cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo nos termos da redução remuneratória prevista na LOE2013, com exceção das pensões dos DFA, GDFA e GDSEN, que se mantêm inalteradas, como se referiu no ponto anterior;
  • Atualização das pensões mínimas de aposentação e de sobrevivência dos dois escalões de tempo de serviço mais baixos, que passam a ser de:

    • € 239,99 e de € 250,15, as pensões de aposentação, reforma e invalidez de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente;
    • € 120,00 e de € 125,08, as pensões de sobrevivência (montante global) de 5 até 12 anos de serviço e de mais de 12 até 18 anos de serviço, respetivamente.


1.2. Suspensão parcial do 14.º mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:


  • Os titulares de pensão mensal inferior a € 600,00 * recebem o 14.º mês por inteiro;
  • Os titulares de pensão mensal igual ou superior a € 600,00 * e até € 1 100,00 * percebem a título de 14.º mês o montante que resultar da aplicação da seguinte fórmula: 1 188 - 0,98 x pensão mensal;
  • Os titulares de pensão mensal superior a € 1 100,00 * recebem 10% do 14.º mês.

* Considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua atribuição).

1.3. Pagamento do subsídio de Natal em duodécimos

À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS, sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido duodécimo.

Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.

1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes termos:


  • 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350,00 e € 1 800,00;
  • 3,5% sobre o valor de € 1 800,00 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750,00, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;
  • 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750,00.

Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a € 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes percentagens:


  • 15% sobre o montante que exceda € 5 030,64 mas que não ultrapasse € 7 545,96;
  • 40% sobre o montante que ultrapasse € 7 545,96.

A CES abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa coletiva, independentemente:


  • Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais complementares;
  • Da natureza pública, privada ou cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

    • Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;
    • Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;
    • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);
    • Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.
    • Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.


  • Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;
  • Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar.

Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.

Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.

A CES não se aplica, nem contabiliza para aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA, GDFA e GDSEN.

1.5. Retenção na fonte para IRS

Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:


  • Para os residentes no Continente, pelo Despacho n.º 796-B/2013 (2.ª Série - 2.º Suplemento), de 14 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças;
  • Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, pelo Despacho n.º 1371-A/2013 (2.ª Série - Suplemento), de 22 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças; e
  • Para os residentes na Região Autónoma da Madeira, pelo Despacho n.º 1/2013/M (2.ª Série), de 15 de janeiro, do Secretário Regional do Plano e Finanças.

1.6. Retenção da sobretaxa de IRS

Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de IRS.

2. Valor da pensão de fevereiro de 2013

Atendendo a que as medidas anteriores – especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade), 1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de 2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro.

O valor das pensões de fevereiro de 2013 refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa 

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

MISÉRIA

Era uma vez uma lei, a 25/2000 de 23 de Agosto, que foi aprovada no Parlamento , por unanimidade.
O então Ministro da Defesa Nacional, Dr.Júlio Castro Caldas, entendeu ginjar-se na lei e não a cumpriu.
A Comissão parlamentar de defesa nacional não se deu ao trabalho de fiscalizar as atitudes do Governo, como lhe compete, e também se marimbou.
Aliás para os militares toda a gente se está nas malvas.
Vai daí houve quem se não ficasse e foi para tribunal, que também se está um pouco borrifando para o assunto.
Mas eis a situação actual, anos e anos volvidos:
1-Acção administrativa declarativa ordinária, que corr seus termos junto da 4ª unidade orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sob o nº 2311/08.88BELSB.
Ainda não foi proferida qualquer decisão pelo Juiz.Após a apresentação da Petição Inicial pelos Militares, o Réu(MDN) contestou a acção.Na sequência das contestações foi apresentada resposta em nome destes.
2-Acção administrativa declarativa ordinária que corre seus termos junto da 1ª unidade orgânica do mesmo tribunal sob nº 1752/08.5BELSB
Após a apresentação da petição inicial pelos militares o Réu (ou os Réus, pois podem ser os Ramos)contestou, tendo sido apresentado em nome dos Militares resposta. Em 17.11.2010 o tribunal proferiu sentença, absolvendo os Réus.
Foi entreposto recurso para o Tribunal central Administrativo do Sul(TCAS) invocando o mais recente(e mais favorável) Acórdão sobre esta matéria,o TCAS de 23.09.2010.
O recurso ainda não foi apreciado
3-Tudo igual , mas correndo na 3ª unidade orgânica, sob nº 2637/07.8BELSB
A Juiza fez uma audiência preliminar(21.01.2010), tentando o acordo , que foi recusado pelo MDN.A Juiza proferiu então despacho para os Militares dizerem quanto era (em €€€€) que deveriam receber a título de complemento de pensão de reforma.Em 23.02.2010 foi entregue.
Desde aí pevas.

E é assim a vida. Como se vê o MDN sempre contra os Militares, e a justiça a ver se prescreve!!!!!

terça-feira, 13 de setembro de 2011

IS IT FAIR?

Aposta nos barcos-casas, fáceis de manobrar após breves explicações, está a revelar-se um êxito. Procura cresceu 21%.
Não é o amante da náutica o principal público-alvo da Nautialqueva, a operar a partir da marina de Amieira, no Alentejo. "O nosso cliente é o turista na sua globalidade", diz o administrador Eduardo Lucas. Esta diferença de posicionamento acaba por explicar o sucesso da empresa, cujo volume de negócios e de investimento tem aumentado todos os anos. Ao estar "focada" no turista e não nos especialistas náuticos, a Nautialqueva criou condições para que qualquer pessoa possa pilotar um barco e navegar pela albufeira de Alqueva.
"Todo este projecto tem como centro gravitacional o barco-casa, um conceito inovador em Portugal que quisemos implantar como forma de conhecimento deste grande lago." Para pilotar um dos 15 barcos disponíveis - o maior dos quais, um Nicols 1310, com cinco cabinas/quartos, sala e lotação para 12 pessoas - não é necessário ter carta de marinheiro. Basta aparecer por lá, frequentar uma pequena formação momentos antes do início da viagem e partir à aventura pelos mais de 250 quilómetros quadrados de área navegável.
A velocidade está limitada a 10 quilómetros por hora, a bordo há equipamento de GPS e um sistema de comunicações permite assistência em tempo real. A ideia é navegar entre típicas aldeias ribeirinhas, como a Luz, Esperança ou Cheles, do lado espanhol, avançar rumo a Mourão ou a Monsaraz, com o seu riquíssimo património histórico, ou desfrutar de um contacto directo com a natureza numa das muitas ilhas "perdidas" no meio da albufeira.
"A ideia surgiu da necessidade de aproveitar uma das valências criadas pela barragem de Alqueva, talvez a menos importante de todas. De um ponto de vista estratégico, o abastecimento de água e a produção de electricidade serão mais importantes mas achamos que o turismo também devia ser aproveitado", diz Eduardo Lucas.
A aposta nos barcos-casa foi sugerida por um dos irmãos Leal da Costa, José Manuel, radicado nos Estados Unidos, país onde se familiarizou com o conceito. Um dos primeiros problemas foi encontrar uma embarcação apelativa, com ar desportivo e condições de habitabilidade e conforto.

Nota: Ideia do caro leitor assíduo1677/78 deixou um novo comentário na sua mensagem "EU NÃO VOU": http://www.dn.pt/inicio/economia/interior.aspx?content_id=1991216&page=1
Á consideração do Oficial de quarto à Ponte para analise, e verificar se merece um post no blog.
Isto não é ilegal?




 

terça-feira, 17 de maio de 2011

E ESTA?


Madrid - O Presidente José Eduardo dos Santos foi no passado, dia 3 de Maio,  confundido com o  Chefe de Estado do Zimbábue,  Robert Mugabe. A “confusão” deu-se quando um grupo de 100 torcedores do real Madrid aguardavam pelo Presidente deste clube desportivo, Florentino Pérez que se encontrava no  Hotel Rey Juan Carlos I de Barcelona onde o estadista angolano esta alojado , para tratamento médico.
José Eduardo dos Santos  chegou a Espanha na tarde do dia 2 de Maio. A sua saída antecedida por um anuncio dos seus serviços de apoio foi seguida por  uma imponderação no Aeroporto Internacional  4 de Fevereiro de Luanda  precipitando alterações dos itinerários dos vôos marcados para aquele dia.  Os vôos do  período da manha  foram orientados a descolarem  antes da hora prevista. Em simultâneo, os operadores do trafico reclamaram falhas no sinal e mais tarde perceberam que o Chefe de Estado estava a embarcar para o estrangeiro.

fonte:club k net

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CABINDA,UÉ

Dizem-me que o estado de saúde do Padre Raul Tati , é preocupante. Foi colocado numa cela sem autorização de receber visitas incluindo advogado e com dificuldade ao acesso à alimentação, o que originou uma repentina e brutal perda de peso que lhe afectou a tensão arterial e provavelmente está originando serias lesões cardíacas

terça-feira, 23 de novembro de 2010

E VIVA O SOCIALISMO


O projecto de alteração das condições de acesso à ADSE
e a estranha resposta de um secretário de Estado
por Eugénio Rosa [*]
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por um lado, revogar o Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos trabalhadores da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem aprovadas, elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela Constituição da República.

Neste estudo, para o não alongar muito, vão-se apenas analisar os aspectos mais importantes e, eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da ADSE; (b) Limites quantitativos ao número de actos comparticipados; (c) Redução do valor das comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é habitualmente esquecido.

OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES € POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES

Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%. Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.

O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores, aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a ADSE paga esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010 – são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em grande parte, é pago pelas contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes portugueses.

A TENTATIVA DE ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE

O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua sustentabilidade financeira, pois ela assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o financiamento da ADSE.

De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, "no prazo de seis meses a contar da data de constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE". Se o não fizer, segundo o nº2 do mesmo artigo, tal facto "determina a caducidade do direito". Portanto, fica definitivamente excluído da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.

Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do Projecto de Decreto-Lei "os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade". E segundo o nº2 "a renúncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição".

O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o número de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei que vamos analisar seguidamente.

O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS COMPARTICIPADOS PELA ADSE

Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.

Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo "Atribuição e montante dos benefícios", no seu nº 5 dispõe que "Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos, cuidados ou bens a conceder em prazos determinados". Neste momento, já existem limites a certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex. número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso, na reunião de 11/11/2010, uma questão colocada ao secretário de Estado da Administração Pública foi a de saber se o termo "actos", constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os "actos médicos" (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O secretário de Estado não estava preparado para poder responder naquele momento a essa questão.

Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.

Na Secção II do Projecto, que trata da "Rede de entidades convencionadas", a alínea d) do nº1 do artº 35, com o titulo "Tabela de Preços", dispõe que "Os benefícios podem ser limitados quantitativamente.

Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que "de um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do SNS" (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se aplica à ADSE

O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE

Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.

Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que "Na fixação dos preços não devem ser excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado".

Esta disposição em relação ao "Regime livre" é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma: "O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado". Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma fosse aprovada, de ter direito a 80% do que pagou, mas sim a 80% do "preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado" que poderá ser bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30 euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos anteriormente. Também relativamente a este ponto o secretário de Estado da Administração Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.

UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS

Durante a reunião realizada em 11/11/2010 com os sindicatos da Frente Comum, o secretário de Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de Decreto-Lei com a justificação que "não estava preparado para responder a essas questões". E essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo secretário de Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O secretário de Estado prometeu enviar uma explicação escrita, que se aguarda.
15/Novembro/2010
[*] Economista, edr2@netcabo.pt




sábado, 9 de outubro de 2010

FORA

Aos militares foram-lhes retiradas todas as regalias que tinham , para além da dignidade e respeito.

Resta, porém , e sem qualquer razão aparente , a redução de 75% do preço base do bilhete na CP.

Para sermos coerentes, e justos,e ainda,hipocritamente por a ninguém já interessar muito, devíamos pedir aos nossos Chefes que nos retirem essa regalia.

Já agora ficamos sem a fama e o proveito de sermos "especiais"