O projecto de alteração das
condições de acesso à ADSE
e a estranha resposta de um
secretário de Estado
por Eugénio Rosa [*]
O governo apresentou aos sindicatos da Função Pública um projecto de Decreto-Lei que visa, por um lado, revogar o
Decreto-Lei 118/83, que regula as coberturas na área da saúde dos trabalhadores
da Função Pública, e, por outro, introduzir alterações profundas na ADSE. É
importante que os trabalhadores saibam quais são essas alterações pois, se forem
aprovadas, elas terão consequências negativas no direito à saúde garantido pela
Constituição da República.
Neste estudo, para o não alongar muito, vão-se apenas analisar os aspectos mais importantes e, eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da ADSE; (b) Limites quantitativos ao número de actos comparticipados; (c) Redução do valor das comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES € POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%. Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores, aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a ADSE paga esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010 – são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em grande parte, é pago pelas contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes portugueses.
A TENTATIVA DE ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua sustentabilidade financeira, pois ela assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, "no prazo de seis meses a contar da data de constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE". Se o não fizer, segundo o nº2 do mesmo artigo, tal facto "determina a caducidade do direito". Portanto, fica definitivamente excluído da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do Projecto de Decreto-Lei "os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade". E segundo o nº2 "a renúncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição".
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o número de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei que vamos analisar seguidamente.
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo "Atribuição e montante dos benefícios", no seu nº 5 dispõe que "Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos, cuidados ou bens a conceder em prazos determinados". Neste momento, já existem limites a certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex. número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso, na reunião de 11/11/2010, uma questão colocada ao secretário de Estado da Administração Pública foi a de saber se o termo "actos", constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os "actos médicos" (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O secretário de Estado não estava preparado para poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da "Rede de entidades convencionadas", a alínea d) do nº1 do artº 35, com o titulo "Tabela de Preços", dispõe que "Os benefícios podem ser limitados quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que "de um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do SNS" (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que "Na fixação dos preços não devem ser excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado".
Esta disposição em relação ao "Regime livre" é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma: "O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado". Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma fosse aprovada, de ter direito a 80% do que pagou, mas sim a 80% do "preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado" que poderá ser bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30 euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos anteriormente. Também relativamente a este ponto o secretário de Estado da Administração Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11/11/2010 com os sindicatos da Frente Comum, o secretário de Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de Decreto-Lei com a justificação que "não estava preparado para responder a essas questões". E essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo secretário de Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O secretário de Estado prometeu enviar uma explicação escrita, que se aguarda.
Neste estudo, para o não alongar muito, vão-se apenas analisar os aspectos mais importantes e, eventualmente, mais graves para os trabalhadores da Função Pública do Projecto de Decreto-Lei do governo. E eles são fundamentalmente três, a saber: (a) Esvaziamento dos subscritores da ADSE; (b) Limites quantitativos ao número de actos comparticipados; (c) Redução do valor das comparticipações. Mas antes interessa recordar e clarificar um aspecto importante, que é habitualmente esquecido.
OS TRABALHADORES E OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA PAGAM PARA ADSE 250 MILHÕES € POR ANO, PARA ALÉM DOS IMPOSTOS COMO TODOS OS PORTUGUESES
Em 2011, os trabalhadores da Função Pública contribuirão com 11% das suas remunerações para a CGA para financiar as pensões que receberão quando se aposentarem. Mas para além deste pagamento também contribuem para a ADSE com 1,5% das suas remunerações, e os aposentados com 1,3%, percentagem esta que aumenta todos os anos em 0,1% até atingir 1,5%. Portanto, uma situação diferente da que sucede com os restantes trabalhadores que não têm de descontar para o SNS. O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é financiado com as receitas de impostos pagos por todos os portugueses, incluindo pelos trabalhadores da Função Pública.
O desconto de 1,5% dos trabalhadores da Administração Pública significa uma contribuição destes para a ADSE de cerca de 200 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas remunerações de idêntico valor. E o desconto de 1,3% nas pensões dos aposentados significa que estes contribuem para a ADSE com cerca de 50 milhões de euros por ano, e uma redução nas suas pensões de idêntico valor. A ADSE abrangia, em 2009, 1.353.272 portugueses (trabalhadores, aposentados e familiares). Muitos subscritores da ADSE utilizam o SNS. Quando isso sucede a ADSE paga esses serviços ao SNS (420,6 milhões € em 2009). A partir de 2010, o Orçamento do Estado transfere para o SNS a importância (470 milhões € em 2010) para suportar os custos daí resultantes, como sucede com quaisquer outros portugueses. As contribuições que os trabalhadores e os aposentados da Função Pública pagam à ADSE – 250 milhões € em 2010 – são utilizados para pagar serviços não fornecidos pelo Serviço Nacional de Saúde. Ao obter desta forma serviços de saúde, esses trabalhadores estão a libertar o SNS desse encargo que, em grande parte, é pago pelas contribuições que pagam para a ADSE, para além dos impostos como qualquer outro português. Por isso, a ADSE não é um privilégio mas sim um serviço que garante aos trabalhadores da Função Pública o direito à saúde consagrado na Constituição da República pela qual ainda pagam, para além dos impostos, uma taxa que não é exigida aos restantes portugueses.
A TENTATIVA DE ESVAZIAR E DESTRUIR A ADSE
O governo pretende esvaziar a ADSE dos seus subscritores, o que poria também em causa a sua sustentabilidade financeira, pois ela assenta na solidariedade de todos os trabalhadores e aposentados da Função Pública já que estes contribuem com os seus descontos para o financiamento da ADSE.
De acordo com o nº1 do artº 12º do Projecto, "no prazo de seis meses a contar da data de constituição da sua primeira relação jurídica de emprego público, o trabalhador deve declarar à entidade empregadora se pretende ser inscrito na ADSE". Se o não fizer, segundo o nº2 do mesmo artigo, tal facto "determina a caducidade do direito". Portanto, fica definitivamente excluído da ADSE. Isto em relação aos novos trabalhadores que entrarem para a Função Pública.
Em relação aos que já estão na Administração Pública, de acordo com o nº1 do artº 17º do Projecto de Decreto-Lei "os beneficiários podem, a todo o tempo, renunciar essa qualidade". E segundo o nº2 "a renúncia tem natureza definitiva, determinando a perda de qualidade do beneficiário da ADSE e a impossibilidade de nova inscrição".
O objectivo é claro: reduzir o financiamento e extinguir gradualmente a ADSE, já que se o número de subscritores diminuir significativamente, a sustentabilidade financeira da ADSE será posta rapidamente em causa, até porque as contribuições dos trabalhadores e aposentados representam uma parcela importante do seu financiamento. Mas o objectivo do governo em acabar com a ADSE resulta também de outras disposições constantes do Projecto Decreto-Lei que vamos analisar seguidamente.
O GOVERNO PRETENDE FIXAR LIMITES QUANTITATIVOS AOS ACTOS COMPARTICIPADOS PELA ADSE
Outro ponto que poderá ter graves consequências é o que consta em várias disposições do Projecto de Decreto-Lei que poderá eventualmente introduzir, se for aprovado, graves limitações ao direito à saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República.
Assim, o artº 29º do Projecto de Decreto-Lei com o titulo "Atribuição e montante dos benefícios", no seu nº 5 dispõe que "Podem ser fixados limites ao valor dos benefícios e ao número de actos, cuidados ou bens a conceder em prazos determinados". Neste momento, já existem limites a certos bens (por ex., próteses que têm um período mínimo de vida útil) e a certos actos (por ex. número de sessões de fisioterapia) mas não existem limites em relação a actos médicos. Por isso, na reunião de 11/11/2010, uma questão colocada ao secretário de Estado da Administração Pública foi a de saber se o termo "actos", constante do Projecto de Decreto-Lei, incluía também os "actos médicos" (ex. consultas). E resposta foi surpreendente: O secretário de Estado não estava preparado para poder responder naquele momento a essa questão.
Mas não é apenas neste artigo que se encontra a possibilidade de se introduzirem limites quantitativos ao acesso aos serviços abrangidos pela ADSE.
Na Secção II do Projecto, que trata da "Rede de entidades convencionadas", a alínea d) do nº1 do artº 35, com o titulo "Tabela de Preços", dispõe que "Os benefícios podem ser limitados quantitativamente.
Para se poder ficar com uma ideia clara do que representaria a eventual introdução de limites quantitativos aos actos médicos, interessa referir que esta questão já foi estudada por uma comissão nomeada pelo ex-ministro da Saúde, Correia Campos, aquando da elaboração do Relatório sobre sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde tendo concluído que "de um ponto de vista jurídico-constitucional, a introdução de limitação das coberturas cria dificuldades de natureza jurídico-constitucional ao se colocar em causa a universalidade e a generalidade do SNS" (pág.155 do Relatório – ver também Anexo 4). E o que se aplica ao SNS naturalmente se aplica à ADSE
O GOVERNO PRETENDE REDUZIR AS COMPARTICIPAÇÕES DA ADSE
Mas as restrições que o governo pretende impor os trabalhadores da Função Pública em relação ao direito constitucional à saúde não se limitam aos casos referidos.
Assim, em relação à tabela de preços, o nº2 do artº 35 dispõe que "Na fixação dos preços não devem ser excedidos os preços médios ou os preços mais frequentes praticados no mercado".
Esta disposição em relação ao "Regime livre" é concretizada no nº2 do artº 38º da seguinte forma: "O montante de reembolso, para cada tipo, grupo ou conjunto de cuidados de saúde, não deve exceder 80% do valor médio dos preços ou do valor mais frequente praticado no mercado". Portanto, o trabalhador deixaria, se esta norma fosse aprovada, de ter direito a 80% do que pagou, mas sim a 80% do "preço médio ou valor mais frequente praticado no mercado" que poderá ser bastante inferior ao que pagou, já que este preço médio é determinado pela ADSE. Portanto, é uma forma indirecta de reduzir a comparticipação. Suponha-se o seguinte exemplo imaginado. O trabalhador recorre a um médico privado e paga pela consulta 60 euros. Actualmente tem direito a ser reembolsado em 80%, ou seja, recebe 48 euros. Suponha-se que a ADSE fixa o preço de 30 euros. A comparticipação passa a ser 80% de 30 euros, ou seja, recebe apenas 24 euros, que corresponde apenas a 40% do valor que pagou ao médico. É evidente que o objectivo é, por um lado, transferir custos para os trabalhadores; por outro lado, desmobilizá-los na utilização deste direito que actualmente têm; e, finalmente, levá-los a anular a sua inscrição na ADSE, o que é facilitado por uma alteração que o governo pretende introduzir na lei que já analisamos anteriormente. Também relativamente a este ponto o secretário de Estado da Administração Pública afirmou que não estava preparado para o esclarecer.
UM SECRETÁRIO DE ESTADO QUE NÃO ESTAVA PREPARADO PARA ESCLARECER OS PONTOS MAIS GRAVES DO PROJECTO QUE ELE PRÓPRIO ENVIOU AOS SINDICATOS
Durante a reunião realizada em 11/11/2010 com os sindicatos da Frente Comum, o secretário de Estado da Administração Pública recusou-se a esclarecer os pontos mais graves do Projecto de Decreto-Lei com a justificação que "não estava preparado para responder a essas questões". E essa justificação não deixa de ser bastante estranha pois foi precisamente o mesmo secretário de Estado que enviou o Projecto de Decreto-Lei aos sindicatos. Parece então que nem o leu nem o estudou. Mas deste governo já nada surpreende. O secretário de Estado prometeu enviar uma explicação escrita, que se aguarda.
15/Novembro/2010
[*]
Economista, edr2@netcabo.pt
2 comentários:
O Sr economista Eugenio Rosa antes de se pôr a escrever,devia antes de tudo fundamentar-se com todos os dados necessários ao que afirma.
Diz ele que os beneficiarios da ADSE recebem 80% do valor das consultas na rede de privados dando como exemplo uma consulta de 60€ que seria comparticipada em 48€,ora esta afirmação é pura mentira a ADSE assim como a ADM e subsistemas equiparados paga 80% até ao valor maximo de 20.45€, basta consultar o sitio da ADSE e fazer a simulação, este seria avalor comparticipado muma consulta de 60€, esta é que é a verdade, mas quem lê estes artigos como não sabe e pensa que que estes beneficiarios são uns felizardos.
Se eu for fazer analises clinicas pelo SNS pago menos do que se for fazer pela ADSE.
Quem diz analises,diz exames complementares de diagnostico, medicamentos,etc, mas isto ninguem diz porque não tem interesse.
Muitíssimo importante o comentário de Ezequiel Luz !
Afinal Eugénio Rosa é um reconhecido "opinion maker". Eu próprio costumo concordar com as opiniões que ele expressa.
Mas esta é inacreditável e este cavalheiro tem que ser desmascarado !!!...
Parabéns ao autor do comentário extensivos a ti, meu caro amigo, porque o teu Blog está a ficar excelente !
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