Data Publicação: | 2013-02-13 | |
Título: | Valor das pensões em 2013 | |
Origem: | ||
Detalhe: |
1. Medidas para 2013
As pensões da Caixa Geral de Aposentações sofrem
em 2013 o impacto de diversas medidas legislativas previstas na Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE2013), e no Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de
janeiro (duodécimos do subsídio de Natal), designadamente:
1.1. Suspensão do regime de
atualização automática das pensões previsto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de
31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e:
1.2. Suspensão parcial do 14.º
mês dos aposentados, reformados, pré-aposentados e equiparados (com exceção dos
DFA, GDFA e GDSEN), nos seguintes termos:
* Considera-se a soma de todas as pensões devidas
a qualquer título percebidas por um mesmo titular e com a mesma natureza (têm a
mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por
morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou
fundamento subjacente à sua atribuição).
1.3. Pagamento do subsídio de Natal em
duodécimos
À pensão mensal acresce 1/12 do valor dessa
pensão, sendo que ao duodécimo são deduzidos os descontos legais para IRS,
sobretaxa de IRS, contribuição extraordinária de solidariedade e contribuições
para subsistemas legais de saúde, aplicando-se a taxa percentual que couber em
cada um destes descontos a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do
referido duodécimo.
Os descontos obrigatórios que incidam sobre o
subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não
correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário
fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido dos
descontos referidos no parágrafo anterior, que couber em cada mês.
1.4. Dedução da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
Ao valor mensal ilíquido da pensão deduz-se uma
contribuição extraordinária de solidariedade, que tem a natureza fiscal de
desconto obrigatório para regime de proteção social, nos seguintes
termos:
Às pensões mensais ilíquidas de valor superior a
€ 3 750,00 são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes
percentagens:
A CES abrange, além das pensões, todas as
prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados,
reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente
excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema
complementar, designadamente no regime público de capitalização e nos regimes
complementares de iniciativa coletiva, independentemente:
Para efeitos de cálculo da CES, considera-se a
soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular,
considerando-se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas
por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou
fundamento subjacente à sua concessão.
Nos casos em que, da aplicação da CES, resulte
uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350,00 o valor da
contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido
valor.
Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou
equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades
autónomas.
A CES não se aplica, nem contabiliza para
aplicação a outros abonos, das prestações indemnizatórias atribuídas aos DFA,
GDFA e GDSEN.
1.5. Retenção na fonte para IRS
Ao valor mensal da pensão ilíquida deduz-se a
taxa que resulta das tabelas de retenção na fonte para IRS aprovadas:
1.6. Retenção da sobretaxa de IRS
Ao valor mensal da pensão líquida de retenção na
fonte para o IRS, de contribuição extraordinária de solidariedade e de
contribuições para subsistemas legais de saúde que exceda o valor da retribuição
mínima mensal garantida deduzem-se 3,5%, a título de sobretaxa em sede de
IRS.
2. Valor da pensão de fevereiro de 2013
Atendendo a que as medidas anteriores –
especificamente as dos pontos 1.3. (duodécimos do subsídio de
Natal), 1.4. (contribuição extraordinária de solidariedade),
1.5. (retenção na fonte de IRS de acordo com as tabelas de
2013) e 1.6. (sobretaxa de IRS) – foram publicadas
posteriormente ao processamento pela Caixa Geral de Aposentações das pensões de
janeiro de 2013, a sua aplicação terá início apenas no mês de fevereiro.
O valor das pensões de fevereiro de 2013
refletirá, assim, a aplicação das medidas referidas relativamente a esse mês mas
também ao mês de janeiro, cujos acertos serão efetuados nessas pensões
relativamente aos duodécimos do subsídio de Natal, à CES, à retenção na fonte de
IRS para os residentes no Continente (as tabelas para 2013 para os residentes
nas Regiões Autónomas aplicam-se apenas a partir de fevereiro) e à sobretaxa
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
AO ATAQUE
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1 comentário:
Estamos FÔ!!!
Fernando Boaventura
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