sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

INENARRAVEL


Os serviços da Presidência da República identificaram um erro no texto publicado em Diário da República sobre a controversa Lei da Limitação de Mandatos em 2005.
A notícia foi avançada na edição online do Jornal de Notícias, que adianta que os serviços da Presidência da República descobriam que houve um erro na publicação da lei com a troca de um “de” por um “da” da Lei de Limitação de Mandatos. Assim sendo, a versão publicada não corresponde àquela que foi aprovada pela Assembleia da República. A Presidência da República já deu conhecimento deste erro à presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, que informou já os líderes das bancadas parlamentares, uma vez que, segundo o Palácio de Belém, a lei tem de ser republicada.
Na carta que escreveu aos líderes das bancadas parlamentares, Assunção Esteves afirma: “Sua Exa o Presidente da República acaba de me informar que a Presidência encontrou um erro de publicação na Lei n.º 46 2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das Autarquias Locais”. E acrescenta: “Na verdade, o decreto que foi enviado do Parlamento para promulgação pelo Presidente da República, e assim promulgado, contém sempre nos seus artigos as expressões ‘Presidente da Câmara Municipal’ e ‘Presidente da Junta de Freguesia’, ao passo que a lei publicada substitui estas expressões por ‘Presidente de Câmara Municipal’ e ‘Presidente de Junta de Freguesia’”.
A diferença estará na delimitação geográfica que a expressão encerra: se for "presidente de câmara", faz-se referência à função, mas se for "presidente da câmara" pode entender-se que se refere apenas à autarquia específica em que existe a acumulação de mandatos. É precisamente essa a questão que está a ser colocada politicamente e nos tribunais: pode um autarca que cumpriu três mandatos numa autarquia vir a candidatar-se a outra nas eleições seguintes?
A polémica atinge sobretudo candidatos do PSD às duas maiores câmaras do país – Fernando Seara, em Lisboa, e Luís Filipe Menezes, no Porto – e está já a ser analisada judicialmente, a pedido do Movimento Revolução Branca.

Parecer de João Pedro Dias:

A propósito de um lapso que parece que os serviços de Sua Excelência detectaram, talvez devamos atentar no seguinte:

Lei 74/98 de 11 de Novembro, alterada pelas Leis 26/2006 de 30 de Junho e 42/2007 de 24 de Agosto:

Artigo 5º (Rectificações)
... 1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1ª série do Diário da República
e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 — AS DECLARAÇÕES DE RECTIFICAÇÃO DEVEM SER PUBLICADAS ATÉ 60 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO TEXTO RECTIFICANDO.
3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Ora, segundo consta, a lei onde existiria o suposto erro é a Lei 46/2005 de 29 de Agosto. Logo, a propalada rectificação da dita parece estar completamente afastada.
Continuação da novela

Uma fonte oficial da Imprensa Nacional da Casa da Moeda explicou ao Jornal de Negócios que esta emenda foi motivada pelas regras de revisão da casa.
A Imprensa Nacional Casa da Moeda assumiu, esta sexta-feira, que emendou a lei de limitação de mandatos, ao transformar a expressão «presidentes da câmara» para «presidentes de câmara».
Citada pela edição digital do Jornal de Negócios, fonte oficial da instituição responsável pela impressão do Diário da República lembrou que a expressão original não identificava qualquer câmara em específico.
Nestes casos, adiantou esta fonte, as regras de revisão da casa mandam utilizar uma expressão genérica, daí a mudança do "da" para o "de".


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