sábado, 22 de janeiro de 2011

IMPOSTOS


MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 1330/2010
de 31 de Dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece,
nos artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objectivos
integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação
de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro
quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão
Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU),
ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com
o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo
Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do
Código do IMI, e na sequência de proposta da CNAPU,
o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção, por
metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do
IMI, a vigorar no ano de 2011.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos
cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de
Janeiro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 21 de Dezembro de 2010

Nota:O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal.
É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.

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