COMUNICADO
(2012MAI19)
AS PROMOÇÕES NAS FORÇAS ARMADAS
1.
Repetindo-se, com a Lei do Orçamento do Estado de 2012 (OE/2012), o
congelamento das promoções imposto no de 2011, desde cedo se tornou evidente,
tal como a AOFA insistentemente alertou, que, para além das gravíssimas
repercussões nas expectativas de carreira dos militares, legalmente
consagradas, a situação se tornara insustentável para a gestão das
necessidades da estrutura, fortemente hierarquizada, das próprias Forças
Armadas.
2.
Expectativas não confirmadas e consequente insatisfação, traduzida nos
abates ao Quadro Permanente, que, sabemos, se têm vindo a verificar, e ainda
na vontade que muitos militares manifestam de transitar para a situação de
reserva, concretizada frequentemente com requerimentos efectuados nesse
sentido. E, só não se verifica a passagem de todos os que requerem para essa
situação porque, estatutariamente, para quem não possua o tempo de serviço
completo, é permitido o indeferimento da pretensão por parte das chefias
militares, que previnem, desse modo, uma autêntica sangria em pessoal com
qualificações e competências vitais para o funcionamento das Forças Armadas.
3.
Recorda-se, por ser importante, que, paralelamente ao congelamento das
promoções nas Forças Armadas, na Administração Pública continuaram a ser
providos cargos por simples nomeação, assegurando aos nomeados proventos bem
superiores aos auferidos nas funções anteriormente desempenhadas.
4.
As sucessivas declarações de Suas Exas. os Ministro da Defesa Nacional
(MDN) e Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN) vinham criando,
entretanto, alguma expectativa de que o problema poderia ser ultrapassado com
a dignidade que se impunha, face ao papel, sem paralelo, que as Forças
Armadas desempenham na sociedade.
5.
A publicação da Lei nº 20/2012, de 14 de Maio, que pôs
6.
Com efeito, o aditamento do artigo 20º-A à Lei nº 64-B/2011, de 30 de
Dezembro, veio permitir as promoções, durante o ano de 2012, “mediante
despacho prévio dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade” (nº 1).
7.
Coloca-se aqui, desde já, a primeira grande dúvida: que se entende por
“necessidade”? O preenchimento de alguns
cargos na estrutura organizacional das Forças Armadas ou a concretização de
todas as promoções legalmente suportadas, tendo em vista evitar os danos não
negligenciáveis sobre a indispensável coesão, que outro tipo de solução
acarretaria?
8.
Por outro lado (nº 2 do artigo), das promoções autorizadas “não pode
resultar o aumento da despesa com o pessoal nas entidades em que se
verifiquem as promoções”.
9.
Se o OE/2012 foi aprovado no pressuposto de que as promoções ficariam
congeladas, e, por isso, dotado das verbas estritamente necessárias para
suportar as restantes despesas com o pessoal, à custa de quem se vão
processar tais promoções? Do “poupado” nas descabidas e injustas regressões
remuneratórias determinadas a mais de 4.000 militares? Na saída prematura de
militares
10.
Resultando do artigo aditado (nº 3) que os efeitos remuneratórios “apenas
se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção”,
contrariando o que anteriormente sucedia, associando os efeitos da ocorrência à data da situação em
que o militar podia ser promovido, será que se pretende atirar as promoções
para o final do ano, a fim de evitar as inevitáveis consequências sobre as
verbas? E para onde são remetidas, neste caso, as necessidades das Forças
Armadas decorrentes de um conceito mais ou menos abrangente, como se viu?
11.
Estabelece ainda o artigo 20º-A (nº 4) que o tempo de serviço prestado em
2012 releva para efeitos de promoção. Tem obrigatoriamente que se perguntar:
e os outros tempos? Porque é que o tempo de serviço prestado não releva
igualmente para efeitos de progressão no regime remuneratório, como
sucede, aliás, para os funcionários da Administração Pública?
12.
Importa também ter presente que, no quadro das medidas ditas
excepcionais, impostas pelas Leis do Orçamento do Estado, não houve o cuidado
de, simultaneamente com o congelamento das promoções, suspender outras
disposições estatutárias corelacionadas, como é o caso dos limites de idade
para a permanência nos diversos postos, de que que decorre a inexorável transição
para a situação de reserva, cuja manutenção já causou – e vai causar –
prejuízos insanáveis na carreira de numerosos militares, com óbvios reflexos
na coesão, devido ao mal-estar latente que origina.
13.
Não houve, também, qualquer medida cautelar que proporcionasse uma réstea
de esperança aos que, mesmo antes da crise, já se debatiam com gravíssimos
problemas nos fluxos de carreira dos respectivos Quadros Especiais (QE), com
particular saliência para o Ramo Exército.
14.
Por último, importa registar duas breves, mas importantes, notas.
15.
O Governo, com esta solução, tentou distanciar-se do que vier a ser
concretizado, uma vez que procurou remeter para as Chefias Militares
eventuais consequências desfavoráveis das soluções que forem adoptadas, que,
a verificarem-se, serão, como é óbvio, da inteira responsabilidade dos
decisores políticos.
16.
E, para não fugir a uma regra que tem vindo a caracterizar a sua
actuação, o Governo, mais uma vez, não cumpriu o que a Lei Orgânica nº
3/2001, de 29 de Agosto, estabelece sobre as competências das Associações
Profissionais de Militares: não só não integrou seus representantes no grupo
ou equipa que tratou esta questão, como também colocou o movimento
associativo perante um facto consumado, ignorando o direito de audição.
O Presidente
Manuel Martins Pereira Cracel
Coronel TPAA
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domingo, 20 de maio de 2012
AOFA
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