domingo, 20 de maio de 2012

AOFA


COMUNICADO
(2012MAI19)

AS PROMOÇÕES NAS FORÇAS ARMADAS

1.             Repetindo-se, com a Lei do Orçamento do Estado de 2012 (OE/2012), o congelamento das promoções imposto no de 2011, desde cedo se tornou evidente, tal como a AOFA insistentemente alertou, que, para além das gravíssimas repercussões nas expectativas de carreira dos militares, legalmente consagradas, a situação se tornara insustentável para a gestão das necessidades da estrutura, fortemente hierarquizada, das próprias Forças Armadas.
2.             Expectativas não confirmadas e consequente insatisfação, traduzida nos abates ao Quadro Permanente, que, sabemos, se têm vindo a verificar, e ainda na vontade que muitos militares manifestam de transitar para a situação de reserva, concretizada frequentemente com requerimentos efectuados nesse sentido. E, só não se verifica a passagem de todos os que requerem para essa situação porque, estatutariamente, para quem não possua o tempo de serviço completo, é permitido o indeferimento da pretensão por parte das chefias militares, que previnem, desse modo, uma autêntica sangria em pessoal com qualificações e competências vitais para o funcionamento das Forças Armadas.
3.             Recorda-se, por ser importante, que, paralelamente ao congelamento das promoções nas Forças Armadas, na Administração Pública continuaram a ser providos cargos por simples nomeação, assegurando aos nomeados proventos bem superiores aos auferidos nas funções anteriormente desempenhadas. 
4.             As sucessivas declarações de Suas Exas. os Ministro da Defesa Nacional (MDN) e Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN) vinham criando, entretanto, alguma expectativa de que o problema poderia ser ultrapassado com a dignidade que se impunha, face ao papel, sem paralelo, que as Forças Armadas desempenham na sociedade.
5.             A publicação da Lei nº 20/2012, de 14 de Maio, que pôs em vigor o Orçamento Rectificativo, fez, no entanto, levantar sérias dúvidas sobre a concretização dessas expectativas.
6.             Com efeito, o aditamento do artigo 20º-A à Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, veio permitir as promoções, durante o ano de 2012, “mediante despacho prévio dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, justificada que esteja a sua necessidade” (nº 1).
7.             Coloca-se aqui, desde já, a primeira grande dúvida: que se entende por “necessidade”? O preenchimento de alguns cargos na estrutura organizacional das Forças Armadas ou a concretização de todas as promoções legalmente suportadas, tendo em vista evitar os danos não negligenciáveis sobre a indispensável coesão, que outro tipo de solução acarretaria?
8.             Por outro lado (nº 2 do artigo), das promoções autorizadas “não pode resultar o aumento da despesa com o pessoal nas entidades em que se verifiquem as promoções”.
9.             Se o OE/2012 foi aprovado no pressuposto de que as promoções ficariam congeladas, e, por isso, dotado das verbas estritamente necessárias para suportar as restantes despesas com o pessoal, à custa de quem se vão processar tais promoções? Do “poupado” nas descabidas e injustas regressões remuneratórias determinadas a mais de 4.000 militares? Na saída prematura de militares em Regime de Contrato (RC), frustrando legítimas expectativas legalmente consagradas e agravando ainda mais a situação em que se encontram as Forças Armadas?
10.         Resultando do artigo aditado (nº 3) que os efeitos remuneratórios “apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção”, contrariando o que anteriormente sucedia, associando os efeitos da ocorrência à data da situação em que o militar podia ser promovido, será que se pretende atirar as promoções para o final do ano, a fim de evitar as inevitáveis consequências sobre as verbas? E para onde são remetidas, neste caso, as necessidades das Forças Armadas decorrentes de um conceito mais ou menos abrangente, como se viu?
11.         Estabelece ainda o artigo 20º-A (nº 4) que o tempo de serviço prestado em 2012 releva para efeitos de promoção. Tem obrigatoriamente que se perguntar: e os outros tempos? Porque é que o tempo de serviço prestado não releva igualmente para efeitos de progressão no regime remuneratório, como sucede, aliás, para os funcionários da Administração Pública?
12.         Importa também ter presente que, no quadro das medidas ditas excepcionais, impostas pelas Leis do Orçamento do Estado, não houve o cuidado de, simultaneamente com o congelamento das promoções, suspender outras disposições estatutárias corelacionadas, como é o caso dos limites de idade para a permanência nos diversos postos, de que que decorre a inexorável transição para a situação de reserva, cuja manutenção já causou – e vai causar – prejuízos insanáveis na carreira de numerosos militares, com óbvios reflexos na coesão, devido ao mal-estar latente que origina.
13.         Não houve, também, qualquer medida cautelar que proporcionasse uma réstea de esperança aos que, mesmo antes da crise, já se debatiam com gravíssimos problemas nos fluxos de carreira dos respectivos Quadros Especiais (QE), com particular saliência para o Ramo Exército.
14.         Por último, importa registar duas breves, mas importantes, notas.
15.         O Governo, com esta solução, tentou distanciar-se do que vier a ser concretizado, uma vez que procurou remeter para as Chefias Militares eventuais consequências desfavoráveis das soluções que forem adoptadas, que, a verificarem-se, serão, como é óbvio, da inteira responsabilidade dos decisores políticos.
16.         E, para não fugir a uma regra que tem vindo a caracterizar a sua actuação, o Governo, mais uma vez, não cumpriu o que a Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, estabelece sobre as competências das Associações Profissionais de Militares: não só não integrou seus representantes no grupo ou equipa que tratou esta questão, como também colocou o movimento associativo perante um facto consumado, ignorando o direito de audição.

O Presidente



Manuel Martins Pereira Cracel
Coronel TPAA

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