quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

TO REMEMBER


Decreto-Lei n.º 353/73
de 13 de Julho

Considerando-se de necessidade para o Exército alargar as suas possibilidades de preenchimento dos quadros em oficiais do quadro permanente, e de justiça para aqueles que, como militares do complemento, melhores provas têm dado no ultramar no desempenho de funções militares;
Considerando que, dada a sua anterior preparação e experiência militar, se julga possível um encurtamento dos períodos escolares mediante uma intensificação dos mesmos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) podem transitar para os quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria mediante a frequência, na Academia Militar, de um curso intensivo, equivalente para todos os efeitos aos cursos normais professados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.
2. São condições de admissão ao curso:
a) Ter o posto de capitão ou subalterno;
b) Ter menos de 31 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;
c) Possuir o 7.º ano dos liceus ou habilitações legalmente equivalentes;
d) Ter boas informações.
Art. 2.º - 1. O curso criado pelo presente diploma, cujos planos constarão de portaria do Ministro do Exército, é constituído por dois semestres lectivos consecutivos, seguidos de seis meses de serviço nas respectivas escolas práticas, podendo apenas um dos semestres do curso ser repetido, e por uma só vez.
2. Os oficiais que não concluam o curso com aproveitamento mantêm a sua situação no quadro especial de oficiais (Q. E. O.).
3. Anualmente será fixado, por despacho ministerial, o número de oficiais a admitir a este curso.
Art. 3.º Os oficiais a que se refere o artigo 1.º, findo o curso, ingressam no quadro permanente da respectiva arma, mantendo ou obtendo a antiguidade de tenente referida a 1 de Dezembro do ano em que foram ou seriam promovidos a este posto, como oficiais de complemento.
Art. 4.º - 1. Para efeitos de antiguidade, os oficiais habilitados com o curso a que se refere o artigo 1.º são considerados mais modernos que os restantes oficiais da sua arma com a mesma antiguidade de tenente.
2. A antiguidade relativa dos oficiais habilitados com o curso referido no n.º 1 é determinada pela antiguidade de tenente e, em caso de igualdade desta, pela classificação final do curso obtido nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro.
Art. 5.º Aplicam-se aos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) que frequentem na Academia Militar o curso constante do artigo 1.º as disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, relativas à frequência e aproveitamento, que não sejam contrárias às disposições deste diploma.
Art. 6.º O disposto no artigo 3.º tem aplicação aos oficiais que terminaram ou venham a terminar, com aproveitamento, os cursos da Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, sendo revogadas as determinações em contrário constantes dos citados diplomas.
Art. 7.º Os oficiais abrangidos pelas disposições dos artigos 3.º e 6.º são considerados supranumerários permanentes aos respectivos quadros quando promovidos a oficial superior e até ao posto de coronel, inclusive.
Art. 8.º Ao quadro especial de oficiais (Q. E. O.), e com vista ao futuro ingresso no curso a que se refere o artigo 1.º, podem concorrer os oficiais de complemento que reúnam as condições expressas no Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, e neste diploma, e a título condicional, os que, satisfazendo àquelas mesmas condições, tenham mais de dezoito meses de comissão militar no ultramar.
Art. 9.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a cobrir os encargos com o pessoal militar por motivo dos quadros não se encontrarem preenchidos.
Art. 10.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente decreto-lei são resolvidas por despacho ministerial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Aceder ao sítio da I.N.C.M.

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