Considerando os excepcionais dotes de grandeza, de carácter
e de bravura revelados pelo segundo-tenente Jorge Manuel Catalão
de Oliveira e Carmo no comando da lancha de fiscalização Vega
nas águas de Diu, no dia 18 de Dezembro de 1961;
Considerando o exemplo que deu aos seus homens, mantendo
a mais lúcida coragem, mesmo depois de ter as pernas cortadas
por uma rajada inimiga, após uma acção brilhante nas proximidades
do Castelo de Diu;
Considerando que a sua conduta honra as tradições heróicas
da nossa história e é um exemplo para quantos têm por missão
sagrada a defesa da nossa pátria;
Usando da faculdade que me confere o Decreto nº 16449, de
30 de Janeiro de 1929, nos termos do artigo nº 44 do Regulamento
das Ordens Portuguesas e do artigo 1º do Decreto nº 21220, de 22
de Abril de 1932:
Hei por bem conceder, a título póstumo, o grau de comendador da
Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, ao segundo-
tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo.
Decreto-Lei nº 44972, de 11 de Abril
O/A. Nº 9, de 17-4-1963
O segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo,
em 18 de Dezembro de 1961, nas águas do Estado da Índia
Portuguesa, revelando acrisolado amor pátrio, alta consciência do
dever e elevadas virtudes militares, sacrificou gloriosa e heroicamente
a sua vida em defesa da pátria.
O Decreto-Lei nº 28210, de 23 de Novembro de 1937, apenas
prevê que seja feita de grau em grau hierárquico a promoção por
distinção dos oficiais da Armada; no entanto, a extraordinária e
exemplar acção do segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de
Oliveira e Carmo contra o inimigo externo, premiada com a
comenda da Ordem Militar da Torre e Espada e a medalha de ouro
de valor militar com palma, situa-se entre os mais edificantes
feitos de armas que a nossa história regista e justifica, por isso,
que a Nação o reconheça de forma excepcional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo
109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo único. É promovido, por distinção, a título póstumo, ao
posto de capitão-tenente o segundo-tenente Jorge Manuel Catalão
de Oliveira e Carmo
de Oliveira e Carmo no comando da lancha de fiscalização Vega
nas águas de Diu, no dia 18 de Dezembro de 1961;
Considerando o exemplo que deu aos seus homens, mantendo
a mais lúcida coragem, mesmo depois de ter as pernas cortadas
por uma rajada inimiga, após uma acção brilhante nas proximidades
do Castelo de Diu;
Considerando que a sua conduta honra as tradições heróicas
da nossa história e é um exemplo para quantos têm por missão
sagrada a defesa da nossa pátria;
Usando da faculdade que me confere o Decreto nº 16449, de
30 de Janeiro de 1929, nos termos do artigo nº 44 do Regulamento
das Ordens Portuguesas e do artigo 1º do Decreto nº 21220, de 22
de Abril de 1932:
Hei por bem conceder, a título póstumo, o grau de comendador da
Ordem Militar da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, ao segundo-
tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo.
Decreto-Lei nº 44972, de 11 de Abril
O/A. Nº 9, de 17-4-1963
O segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de Oliveira e Carmo,
em 18 de Dezembro de 1961, nas águas do Estado da Índia
Portuguesa, revelando acrisolado amor pátrio, alta consciência do
dever e elevadas virtudes militares, sacrificou gloriosa e heroicamente
a sua vida em defesa da pátria.
O Decreto-Lei nº 28210, de 23 de Novembro de 1937, apenas
prevê que seja feita de grau em grau hierárquico a promoção por
distinção dos oficiais da Armada; no entanto, a extraordinária e
exemplar acção do segundo-tenente Jorge Manuel Catalão de
Oliveira e Carmo contra o inimigo externo, premiada com a
comenda da Ordem Militar da Torre e Espada e a medalha de ouro
de valor militar com palma, situa-se entre os mais edificantes
feitos de armas que a nossa história regista e justifica, por isso,
que a Nação o reconheça de forma excepcional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo
109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo único. É promovido, por distinção, a título póstumo, ao
posto de capitão-tenente o segundo-tenente Jorge Manuel Catalão
de Oliveira e Carmo
1 comentário:
Estas linhas significam uma pequena homenagem da CACINE e são a primeira notificação para o 10 de Junho 2010 em que a figura principal será este nosso Camarada e Herói Nacional
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