Ministro da Defesa Nacional presente em cerimónia de cedência de terrenos do Quartel da Graça à Câmara Municipal de Lisboa
O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Santos Silva, estará presente, no dia 28 de Abril, pelas 12h00, na cerimónia de assinatura do auto de cedência e aceitação de terrenos que fazem parte do Convento de Nossa Senhora da Graça (Quartel da Graça), à Câmara Municipal de Lisboa (CML), que se fará representar pelo Presidente, António Costa.Local: Quartel da Graça
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL E DA CULTURA
Despacho n.o 19 778/2007
O prédio militar n.o 38/Lisboa, designado Quartel da Graça, encontra-
se em estado de degradação, que tem vindo a agravar-se devido
à não utilização de parte das instalações, e necessita, com urgência,
de importantes obras de recuperação e manutenção.
O referido imóvel pertence não só ao domínio público militar mas
também ao domínio público cultural.
Não se considerando pertinente desafectá-lo do domínio público
militar e não sendo igualmente possível nem adequado retirar-lhe
a classificação cultural de monumento nacional que, nos termos da
alínea m) do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 477/88, de 15 de Outubro,
o integra no domínio público cultural, importa encontrar uma solução
que permita ter em conta o especial estatuto do bem e a necessidade
de acorrer urgentemente à sua conservação.
De facto, o prédio militar em causa não pode ser alienado, por
qualquer das formas que a lei prevê para a transferência do direito
de propriedade dos bens imóveis do Estado (cessão a título definitivo,
hasta pública, negociação e ajuste directos) uma vez que as coisas
do domínio público estão fora do comércio jurídico e insusceptíveis
de serem objecto de direitos privados, nos termos do n.o 2 do
artigo 202.o do Código Civil.
Importa, todavia, em defesa do interesse público, encontrar uma
solução tecnicamente eficiente, juridicamente enquadrada, que, sem
afectar a sua natureza jurídica de bem pertencente ao domínio público
militar e cultural, mormente a sua classificação como monumento
nacional ou acarretar a assumpção de maiores despesas por parte
do Estado, permita recuperar as áreas degradadas e manter em boas
condições o Quartel da Graça com vista à sua posterior devolução
ao Estado.
Para o efeito, e nomeadamente, a utilização do bem em causa
como instalação hoteleira é adequada aos fins em vista, tendo ainda
efeitos positivos sobre o reforço da capacidade instalada na cidade
de Lisboa, o que se insere num esforço nacional de atracção de turismo
de qualidade, mormente o associado à realização de eventos empresariais
internacionais.
Tal implica seleccionar um co-contratante que dê garantias ao
Estado de ter a capacidade técnica e económica para proceder à
recuperação e manutenção do imóvel em boas condições, com vista
à sua posterior devolução ao Estado, no respeito pela sua condição
de monumento nacional.
Por outro lado, é ainda necessário assegurar que as obras mais
urgentes, destinadas a evitar a degradação irreversível do imóvel se
iniciam de imediato.
Atento o volume de investimento a realizar é necessário prever
um prazo de concessão adequado e proporcional, que permita a recuperação
do investimento e uma adequada remuneração dos capitais
privados que se associem à prossecução do interesse público.
Nos termos do artigo 179.o do Código do Procedimento Administrativo
é lícito à Administração Pública, desde que na prossecução
das suas atribuições, celebrar quaisquer contratos administrativos.
O artigo 178.o do mesmo diploma prevê especificamente a possibilidade
de, por essa via, se operar a concessão de uso privativo
do domínio público.
Impõe-se, para o efeito, a intervenção no processo dos Ministérios
das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da
Cultura por força das atribuições legais que lhes são cometidas, respectivamente,
nos âmbitos da gestão geral do património imobiliário
do Estado, da gestão dos prédios e infra-estruturas militares e do
património cultural imobiliário.
Assim, determinam os Ministros de Estado e das Finanças, da
Defesa Nacional e da Cultura o seguinte:
1—São autorizados os procedimentos atinentes à elaboração e
outorga de contrato administrativo de concessão de uso privativo do
domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
que terá por objecto o prédio militar n.o 38/Lisboa, designado
Quartel da Graça.
2—O valor a atribuir à concessão de uso privativo terá em conta
o valor de duas avaliações independentes a promover pelo Ministério
da Defesa Nacional e que terão de ser homologadas pela Direcção-
-Geral do Tesouro e Finanças.
3—A minuta de contrato de concessão deve fixar, obrigatoriamente,
o prazo da concessão, o qual não deve ser superior a 75 anos,
os montantes devidos pelo concessionário, que terão por referência
não menos de 90% do valor obtido nos termos fixados ao abrigo
do n.o 2, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização,
incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão,
nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com
a qualidade de monumento nacional e de prédio militar do imóvel
em questão.
4—A minuta do contrato de concessão será aprovada por despacho
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Cultura.
5—A selecção do particular co-contratante da Administração
Pública pode ser feita, presente a urgência, por concurso limitado
sem apresentação de candidaturas, e com fase de negociação, sendo
convidadas as empresa que tenham capacidade técnica, económica
e a experiência requeridas pela operação em causa, ou por ajuste
directo.
6—O processo de selecção do co-contratante e de elaboração do
contrato de concessão será levado a cabo pelo Ministério da Defesa
Nacional, através dos órgãos próprios.
7—As verbas obtidas por este meio constituem receita do Ministério
da Defesa Nacional e destinam-se ao reforço do Fundo de Pensões
dos Militares das Forças Armadas.
18 de Julho de 2007.—O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.—OMinistro da Defesa Nacional, Henrique
Nuno Pires Severiano Teixeira.—A Ministra da Cultura, Maria Isabel
da Silva Pires de Lima.
se em estado de degradação, que tem vindo a agravar-se devido
à não utilização de parte das instalações, e necessita, com urgência,
de importantes obras de recuperação e manutenção.
O referido imóvel pertence não só ao domínio público militar mas
também ao domínio público cultural.
Não se considerando pertinente desafectá-lo do domínio público
militar e não sendo igualmente possível nem adequado retirar-lhe
a classificação cultural de monumento nacional que, nos termos da
alínea m) do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 477/88, de 15 de Outubro,
o integra no domínio público cultural, importa encontrar uma solução
que permita ter em conta o especial estatuto do bem e a necessidade
de acorrer urgentemente à sua conservação.
De facto, o prédio militar em causa não pode ser alienado, por
qualquer das formas que a lei prevê para a transferência do direito
de propriedade dos bens imóveis do Estado (cessão a título definitivo,
hasta pública, negociação e ajuste directos) uma vez que as coisas
do domínio público estão fora do comércio jurídico e insusceptíveis
de serem objecto de direitos privados, nos termos do n.o 2 do
artigo 202.o do Código Civil.
Importa, todavia, em defesa do interesse público, encontrar uma
solução tecnicamente eficiente, juridicamente enquadrada, que, sem
afectar a sua natureza jurídica de bem pertencente ao domínio público
militar e cultural, mormente a sua classificação como monumento
nacional ou acarretar a assumpção de maiores despesas por parte
do Estado, permita recuperar as áreas degradadas e manter em boas
condições o Quartel da Graça com vista à sua posterior devolução
ao Estado.
Para o efeito, e nomeadamente, a utilização do bem em causa
como instalação hoteleira é adequada aos fins em vista, tendo ainda
efeitos positivos sobre o reforço da capacidade instalada na cidade
de Lisboa, o que se insere num esforço nacional de atracção de turismo
de qualidade, mormente o associado à realização de eventos empresariais
internacionais.
Tal implica seleccionar um co-contratante que dê garantias ao
Estado de ter a capacidade técnica e económica para proceder à
recuperação e manutenção do imóvel em boas condições, com vista
à sua posterior devolução ao Estado, no respeito pela sua condição
de monumento nacional.
Por outro lado, é ainda necessário assegurar que as obras mais
urgentes, destinadas a evitar a degradação irreversível do imóvel se
iniciam de imediato.
Atento o volume de investimento a realizar é necessário prever
um prazo de concessão adequado e proporcional, que permita a recuperação
do investimento e uma adequada remuneração dos capitais
privados que se associem à prossecução do interesse público.
Nos termos do artigo 179.o do Código do Procedimento Administrativo
é lícito à Administração Pública, desde que na prossecução
das suas atribuições, celebrar quaisquer contratos administrativos.
O artigo 178.o do mesmo diploma prevê especificamente a possibilidade
de, por essa via, se operar a concessão de uso privativo
do domínio público.
Impõe-se, para o efeito, a intervenção no processo dos Ministérios
das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e da
Cultura por força das atribuições legais que lhes são cometidas, respectivamente,
nos âmbitos da gestão geral do património imobiliário
do Estado, da gestão dos prédios e infra-estruturas militares e do
património cultural imobiliário.
Assim, determinam os Ministros de Estado e das Finanças, da
Defesa Nacional e da Cultura o seguinte:
1—São autorizados os procedimentos atinentes à elaboração e
outorga de contrato administrativo de concessão de uso privativo do
domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
que terá por objecto o prédio militar n.o 38/Lisboa, designado
Quartel da Graça.
2—O valor a atribuir à concessão de uso privativo terá em conta
o valor de duas avaliações independentes a promover pelo Ministério
da Defesa Nacional e que terão de ser homologadas pela Direcção-
-Geral do Tesouro e Finanças.
3—A minuta de contrato de concessão deve fixar, obrigatoriamente,
o prazo da concessão, o qual não deve ser superior a 75 anos,
os montantes devidos pelo concessionário, que terão por referência
não menos de 90% do valor obtido nos termos fixados ao abrigo
do n.o 2, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização,
incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão,
nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com
a qualidade de monumento nacional e de prédio militar do imóvel
em questão.
4—A minuta do contrato de concessão será aprovada por despacho
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Cultura.
5—A selecção do particular co-contratante da Administração
Pública pode ser feita, presente a urgência, por concurso limitado
sem apresentação de candidaturas, e com fase de negociação, sendo
convidadas as empresa que tenham capacidade técnica, económica
e a experiência requeridas pela operação em causa, ou por ajuste
directo.
6—O processo de selecção do co-contratante e de elaboração do
contrato de concessão será levado a cabo pelo Ministério da Defesa
Nacional, através dos órgãos próprios.
7—As verbas obtidas por este meio constituem receita do Ministério
da Defesa Nacional e destinam-se ao reforço do Fundo de Pensões
dos Militares das Forças Armadas.
18 de Julho de 2007.—O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando
Teixeira dos Santos.—OMinistro da Defesa Nacional, Henrique
Nuno Pires Severiano Teixeira.—A Ministra da Cultura, Maria Isabel
da Silva Pires de Lima.
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